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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27609, de 9 de janeiro de 2007

Nº 27609/2007

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Estabelece critério para exoneração automática dos servidores abrangidos pelo parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 27.592, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Os ocupantes de cargos comissionados e de funções de confiança de que trata o Parágrafo Único, do artigo 1º do Decreto nº 27.592, de 1º de janeiro de 2007, ficam automaticamente exonerados ao retornarem de licença maternidade, Licença médica ou férias.
Parágrafo únicoOs servidores a que se refere o caput deste artigo, cujo retorno ao serviço se deu até a publicação deste Decreto, ficam exonerados a contar desta data.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de janeiro de 2007.

119º da República e 47º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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