Para efeito deste Decreto, serão adotadas as seguintes conceituações:IALTA HOSPITALAR - é o ato de encerramento da assistência prestada, pelo qual um paciente é levado a deixar o hospital ou clínica, em função de ordem médica, conveniência da administração ou por interesse próprio. Pode ser também, definitiva ou provisória, por remoção ou evacuação, por abandono e por óbito;
IIAMBULATÓRIO - é a unidade de assistência médica que se destina ao diagnóstico e ao tratamento do paciente externo;
IIIASSISTÊNCIA MÉDICO-DOMICILIAR - é o atendimento ou tratamento domiciliar prestado em caráter excepcional, quando o estado de saúde do paciente contra-indicar sua remoção para uma Organização de Saúde, ou quando o paciente tiver parecer do Médico Perito da Corporação, recomendando o atendimento domiciliar;
IVASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR - é o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção a doenças, com a conservação ou recuperação da saúde e com a reabilitação dos pacientes, abrangendo serviços profissionais médicos e farmacêuticos, bem como o fornecimento, a aplicação e meios, os cuidados e demais atos médicos, paramédicos e fisioterápicos necessários, prestados em organização de saúde;
VASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA – é o conjunto de ações que buscam a manutenção da saúde bucal, compreendendo os procedimentos e tratamentos autorizados, com vistas ao diagnóstico e intervenção nas manifestações bucais de doenças, bem como a prevenção dos impactos sistêmicos das doenças bucais;
VIASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA - compreende as atividades psicoterápicas de ludoterapia, psicoterapia individual e de grupo, reeducação psicomotora, sexologia, diagnóstico e intervenção sobre o campo psíquico associado a diversas patologias orgânicas reversíveis ou crônicas, priorizando a prática clínica interdisciplinar;
VIIASSISTÊNCIA SOCIAL - é um conjunto integrado de ações garantidoras do atendimento às necessidades básicas do indivíduo e ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, com objetivo de garantir segurança de sobrevivência, de acolhida e convívio ou vivência familiar, dentro da capacidade do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
VIIIATENDIMENTO - é a atenção dispensada pela organização de saúde ou de assistência social ao militar, seus dependentes legais e pensionistas, no sentido da prestação da assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social, ou encaminhamento, ou notificação de ocorrência médica;
IXBAIXA – é o ato de afastamento temporário do serviço do militar, por motivo de saúde, com necessidade de tratamento em leito hospitalar;
XBENEFICIÁRIOS DO FUNDO DE SAÚDE - são os militares, seus dependentes e pensionistas contribuintes para o Fundo de Saúde, bem como seus dependentes, os quais gozam do direito de usufruir os benefícios da assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social, custeada pelo Fundo de Saúde;
XICARTÃO DE USUÁRIO DO SISTEMA DE SAÚDE - é o documento que habilita o militar, seus dependentes legais e pensionistas a utilizarem os serviços de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social da Corporação;
XIICENTRO GERIÁTRICO – é a organização destinada a prestar assistência médico-hospitalar e social ao idoso;
XIIICLÍNICAS ESPECIALIZADAS – são organizações de saúde ou profissionais de saúde autônomos conveniados, contratados ou credenciados pela Corporação, destinados ao atendimento específico de certos grupos de doenças ou doentes, em regime de internação ou ambulatorial;
XIVCONSULTA - é a entrevista do profissional de saúde com o paciente para fins de exame, diagnóstico e tratamento;
XVCONTRIBUINTES - são os militares da ativa, na inatividade e pensionistas que contribuem para o Fundo de Saúde;
XVIIDESPESAS CORRENTES – são aquelas destinadas à manutenção e ao funcionamento do Sistema de Saúde da Corporação, na execução da assistência de que trata o presente Decreto;
XVIII - DESPESAS DE CAPITAL – são aquelas destinadas a aquisição de bens duráveis e permanentes, necessários para o alcance dos objetivos da assistência de que trata o presente Decreto;
XIXDIÁRIA DE ACOMPANHANTE - é a importância a ser despendida para cobrir despesas inerentes a alojamento e alimentação de acompanhante de paciente internado;
XXDIÁRIA DE HOSPITALIZAÇÃO - é a importância destinada ao custeio de despesas inerentes ao alojamento e as despesas de alimentação por dia de internação do militar, seus dependentes legais e pensionistas, usuários do Sistema de Saúde da Corporação;
XXIEMERGÊNCIA - é o estado da manifestação de uma enfermidade ou traumatismo, em situação crítica, perigosa ou fortuita, de surgimento imprevisto e súbito, com risco iminente de morte, e que obriga o pronto atendimento do paciente;
XXIIEVACUAÇÃO OU REMOÇÃO - é a transferência do paciente de onde se encontrar, por razões de ordem médica, para uma organização de saúde dentro ou fora do Distrito Federal;
XXIII - EXAMES COMPLEMENTARES - são todos aqueles que forem necessários ao esclarecimento do diagnóstico e ao tratamento, tais como: exames radiológicos, de laboratório, histopatológicos, eletrocardiográficos, eletroencefalográficos, endoscópicos, funcionais e outros;
XXIVFUNDO DE SAÚDE - é a concentração de recursos financeiros provenientes principalmente das contribuições e indenizações, destinada a complementar as dotações orçamentárias para a assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social dos seus beneficiários;
XXVGUIA DE ENCAMINHAMENTO - é a autorização emitida pelo órgão de saúde da Corporação, dada ao usuário do Sistema de Saúde para atendimento nos órgãos credenciados, conveniados ou contratados;
XXVIHOSPITAL ESPECIALIZADO - organização de saúde destinada ao tratamento de determinados doentes, doenças ou grupos de doenças;
XXVII - HOSPITALIZAÇÃO - é a internação do paciente em organização hospitalar ou parahospitalar, abrangendo o alojamento, a alimentação, o tratamento, o fornecimento, a aplicação de meios, cuidados e demais atos médicos e paramédicos;
XXVIII - ORGANIZAÇÃO OU ÓRGÃO DE SAÚDE - é a denominação genérica dada aos órgãos de direção, de apoio ou de execução dos serviços de saúde, inclusive hospitais, divisões e seções de saúde, ambulatórios, enfermarias e formações sanitárias de corpo de tropa, ou de qualquer outra unidade administrativa de saúde;
XXIXORGANIZAÇÃO HOSPITALAR - é a organização de saúde, aparelhada de pessoal e material, com a finalidade de receber pacientes para diagnóstico e/ou tratamento, seja em regime de internação ou ambulatorial;
XXXORGANIZAÇÃO PARA-HOSPITALAR - é a instalação ou órgão com função paralela ou correlata às desempenhadas pelo Hospital, tais como Policlínicas, Ambulatórios, Dispensários, Posto de Saúde e Clínicas;
XXXIPACIENTE EXTERNO – é o paciente não internado atendido por uma organização de saúde;
XXXII - PENSIONISTA - é o beneficiário do militar, habilitado à pensão bombeiro-militar, de acordo com o estabelecido em legislação específica;
XXXIII - PERÍCIA MÉDICO-LEGAL - é o exame técnico especializado, por meio do qual são prestados esclarecimentos à administração ou à justiça;
XXXIV - PRONTUÁRIO MÉDICO - é o conjunto de documentos que identificam o paciente, consigna o diagnóstico, registram a evolução da doença, os tratamentos ordenados e executados e a alta;
XXXVREGISTRO OU MATRÍCULA - é a inscrição do usuário em organização de saúde, dentro das normas adotadas pela Corporação;
XXXVI - SISTEMA DE SAÚDE DA CORPORAÇÃO – é o conjunto de órgãos e instituições públicas ou particulares, prestadores de serviços de saúde aos beneficiários do Fundo de Saúde e aos usuários, compreendendo as organizações de saúde da Corporação, profissionais de saúde autônomos, ou aqueles por ela contratados, credenciados ou conveniados;
XXXVII - URGÊNCIA - é a situação que requer tratamento em curto prazo de tempo, porém sem o caráter de morte iminente como nas emergências; e
XXXVIII - USUÁRIOS - são os militares da ativa ou na inatividade, bem como seus respectivos dependentes legais e pensionistas, que possuam o direito a assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social, prestadas pelo Sistema de Saúde da Corporação.