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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 4628, de 19 de abril de 1979

Nº 4628/1979

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Art. 1.
- O Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBDF), de acordo com o parágrafo 1º, do artigo 73, da Lei nº 5.906 de 23 de julho de 1973 - Lei de Remuneração do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal - destina-se a complementar as despesas decorrentes da assistência médico-hospitalar aos dependentes dos bombeiros-militares.

Regula o Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 2.
- São beneficiários do Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBDF), os dependentes dos bombeirosmilitares definidos nos artigos 128 e 129, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973.
Art. 3.
- O Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBDF) será constituído pelos recursos provenientes de:
Idotação orçamentaria própria, consignada no orçamento do Distrito Federal;
IIcontribuição mensal de 3% (três por cento) do soldo ou quotas de soldo do bombeiro-militar;
IIIreceitas provenientes de indenizações e restituições;
IVreceitas provenientes de convénios ou contratos;
Vreceitas provenientes de doações ou legados;
VIoutras receitas
§ 1º- As receitas de que tratam os itens II e III deste artigo, serão descontadas em folha pelo órgão financeiro da Corporação e transferidas para o Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
§ 2º- Os recursos do Fundo, oriundos de qualquer natureza serão depositados, em conta própria, no Banco Regional de Brasília.
Art. 4.
- O Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBDF) , com a destinação constante do artigo 1º, será empregado exclusivamente:
Ipara custear as despesas decorrentes da assistência médico - hospitalar aos dependentes dos bombeirosmilitarés, prestada pela Policlínica da Corporação;

H - para custear as despesas decorrentes da assistência medico - hospitalar aos dependentes dos bombeiros-militares, prestada por outras organizações de saúde, mediante convenio ou não.

Art. 5.
- Em principio, a assistência médicohospitalar aos dependentes dos bombeiros-militares será prestada pela Policlínica da Corporação.
§ 1º- Caso a Policlínica não possa atender ou não disponha de clínica especializada necessária, os dependentes dos bombeiros-militares beneficiários poderão ser internados e tratados em clínicas ou hospitais especializados, com recursos do Fundo de Saúde.
§ 2º- Em caso de emergência, o beneficiário do Fundo de Saúde quando em trânsito, residindo fora do Distrito Federal ou em situações excepcionais, poderá também ser assistido por organizações hospitalares não enquadradas nos itens I e II do
Art. 4.
§ 3º- A indenização dos serviços medico-hospitalares de que trata o parágrafo anterior, será feita mediante reconhecimento, pela Policlínica da Corporação, da emergência nela condicionada.
Art. 6.
- A Administração do Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBDF) constante no artigo 7º, contabilizara a importância arrecadada, de que trata o artigo 3º.
Art. 7.
- O Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBDF) será administrado pelo Comandante-Geral da Corporação, assessorado por um Conselho de Administração, composta pelos seguinte membros:

a - Chefe do Estado-Maior;

b - Diretor de Apoio Logístico;

c - Diretor de Finanças ; e

d - Diretor da Policlínica.

Parágrafo único- Haverá ainda um Serviço Administrativo, responsável pela administração, controle e movimentação dos recursos financeiros, composto de:

a - Tesoureiro;

b - Secretario; e

c - Contabilista.

Art. 8.
- O saldo positivo do Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBDF), apurado em balanço no termino de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 9.
- O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal baixará instruções reguladoras para a contabilidade, prestação de contas e recolhimento dos recursos do Fundo de Saúde.
Art. 10.
- Este Decreto entará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 2.362, de 12 de setembro de 1973 e 2.762, de 12 de novembro de 1974.

Brasília, Distrito Federal, em 19 de abril de 1979

91º da República e 19º de BrasÚia

AIMÊ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

PAULO AZAMBUJA DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73 de 19/04/1979

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