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..................................
§ 1º............................
...................................
XVTIM Nordeste Telecomunicações S/A (Conv. 136/05);
XVITIM Nordeste Telecomunicações S/A (Conv. 136/05);
XVIITIM Nordeste Telecomunicações S/A (Conv. 136/05);
XVIII - TIM Nordeste Telecomunicações S/A (Conv. 136/05);
XIXTIM Nordeste Telecomunicações S/A (Conv. 136/05);
XXTIM Nordeste Telecomunicações S/A (Conv. 136/05) ;
....................................................................”;
IIIfica acrescentado o seguinte inciso XXXVIII ao § 1º do art. 298:
“
§ 1º...........................
.................................. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária do Distrito Federal, o consumidor conectado à rede básica deverá:
XXXVIII - Telefree do Brasil Comércio e Importação, Exportação e Representação Ltda. (Conv. 136/05).”;
IVo art. 303-C passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 303-C Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.
Iemitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:
a)como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
b)a alíquota aplicável à operação;
c)o destaque do imposto devido;
IIelaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:
a)o CNPJ e, se houver, número de inscrição no CF/DF;
b)o valor pago a cada transmissora;
c)notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.
§ 2ºO agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos:
Ipelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça à Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, localizada no SBN, Quadra 2 Bl. “A” Ed. Vale do Rio Doce, Brasília-DF, CEP.: 70.040.909, relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores;
IIde conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores.
§ 3ºNa hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para fornecimento daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos fiscais.
§ 4ºO imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do § 1º, ou em outra data, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 5ºA autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este artigo.
§ 6ºPara os efeitos deste artigo, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no caput.
Vo inciso II do § 4º do art. 358 passa a vigorar com a seguinte redação:
“