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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27017, de 20 de julho de 2006

Nº 27017/2006

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Art. 1.
O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
Io § 3º do art. 52 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (129ª alteração).

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, o disposto na Lei nº 2.651, de 27 de dezembro de 2000, o art. 2º da Lei Complementar nº 708, de 3 de maio de 2005, e ainda os Convênios e Protocolos ICMS citados no texto, DECRETA:

Art. 52.
...........

..........................

§ 3ºO saldo credor do ICMS existente na data do encerramento da atividade do estabelecimento não é restituível.” (NR);
IIo § 8º do art. 358 acrescentado pelo Decreto nº 26.705, de 31 de março de 2006, fica renumerado para § 9º;
IIIfica revogado o § 5º do art. 361;
IVo caput e o § 1º do art. 363 passam a vigorar com as seguintes redações:

“

Art. 363.
valor da multa relativa ao descumprimento de obrigação principal prevista no inciso II do art. 362 será reduzido em (Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994):

.......................

§ 1ºAs reduções de multa constantes dos incisos I, IV e V deste artigo, são aplicáveis à multa prevista no art. 25, inciso II do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, nas seguintes condições:
Ipara fins de aplicação da redução prevista no inc. I do caput, desde que pago o débito no prazo de 8 dias, contados a partir da ciência do comunicado de que trata o art. 26 do Decreto 16.106, de 1994;
IIpara fins de aplicação da redução prevista no inc. IV do caput, desde que pago o débito antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário;
IIIpara fins de aplicação da redução prevista no inc. V do caput, nos casos de parcelamento do débito, obedecido o disposto no
§ 2º”;
Vo Caderno I do Anexo I passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno I

Isenções

(operações ou prestações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

VIo Caderno II do Anexo I passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno II

Redução de Base de Cálculo

(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

VIIo Caderno I do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “

Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas e Interestaduais

(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso II do art. 1º que retroagirá os seus efeitos a 4 de maio de 2005.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 2006.

118° da Republica e 47° de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

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