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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3330, de 23 de março de 2004

Nº 3330/2004

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Art. 1.
Fica assegurado ao consumidor o direito a informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre a natureza, a procedência e a qualidade de produto combustível comercializado em posto revendedor, localizado no Distrito Federal.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Chico Leite)

Estabelece normas de proteção aos consumidores de combustíveis, e dá outras providências

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 2.
O posto revendedor somente adquirirá combustível automotivo de pessoa jurídica que possua registro de distribuidor e autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, concedidos pela Agência Nacional de Petróleo - ANP.
Art. 3.
O posto revendedor que exibir marca ou identificação visual de empresa distribuidora específica comercializará combustível adquirido dessa distribuidora, com vistas a assegurar ao consumidor o conhecimento preciso sobre a origem e a qualidade do produto.
Parágrafo únicoO posto poderá vender produto de fonte supridora diferente da definida no caput, desde que informe de forma clara e ostensiva, em cada bomba de combustível, a origem do produto comercializado.
Art. 4.
O posto que vender, expuser à venda, ocultar ou receber, para fim de comercialização, produto combustível de distribuidora distinta daquela cuja marca ou identificação visual exiba, ficará sujeito à multa prevista no artigo 57, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo únicoO valor da multa a que se refere o caput será fixado com base no volume de venda de combustível do estabelecimento infrator registrado nos trinta dias anteriores à verificação da infração.
Art. 5.
Consideram-se infrações gravíssimas, ficando presumido o prejuízo do consumidor:
Ia adulteração ou manipulação, pelo posto revendedor, da formulação de combustível;
IIa comercialização de produto de cuja adulteração ou desconformidade com os padrões vigentes o revendedor tenha ou deva ter conhecimento.
Art. 6.
O autor de infração prevista no artigo 5º desta Lei ficará sujeito às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:
Imulta;
IIapreensão de bens e produtos;
IIIperda de produtos apreendidos;
IVsuspensão temporária, total ou parcial, do funcionamento de estabelecimento ou instalação;
Vinterdição total ou parcial do estabelecimento;
VIcancelamento da inscrição na Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 7.
A multa a que se refere o inciso I do artigo 6º é de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice oficial.
Art. 8.
A pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação, a que se refere o artigo 6º, inciso IV, será aplicada:
Iquando a multa, em seu valor máximo, não corresponder, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional; ou
IIno caso de reincidência.
§ 1ºConstitui reincidência a prática de infração por revendedor punido por força de decisão administrativa definitiva em decorrência de infração prevista nesta Lei.
§ 2ºA pena de suspensão temporária será aplicada pelo prazo mínimo de quinze e máximo de trinta dias.
Art. 9.
A penalidade de interdição definitiva do estabelecimento será aplicada ao infrator que:
Itiver sido punido com a pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento do estabelecimento ou da instalação;
IIdescumprir a pena de suspensão temporária, total ou parcial, ou a pena de cancelamento de inscrição do estabelecimento ou da instalação.
Art. 10.
Perderá a inscrição, na Secretaria de Estado da Fazenda, o posto que:
Ireincidir na comercialização de produto não acobertado por documento fiscal idôneo;
IIviolar, em desconformidade com as normas fazendárias, o lacre do encerrante de bombas de combustível;
IIIreincidir em adulteração ou desconformidade do produto.
Parágrafo únicoNo caso do disposto no inciso III, ao órgão de defesa do consumidor competente notificará a Secretaria de Estado da Fazenda, para apuração da infração.
Art. 11.
As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 12.
fiscal poderá, como medida cautelar, no caso de adulteração ou de desconformidade de produto:
Iinterditar, total ou parcialmente, estabelecimento, instalação, equipamento ou obra, pelo tempo que perdurar o processo administrativo;
IIapreender bens e produtos.
§ 1ºOcorrendo a interdição ou a apreensão de bens ou produtos, o fiscal, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade, comunicará a ocorrência à autoridade competente da ANP e encaminhar-lhe-á cópia do auto de infração e, se houver, da documentação que o instrui.
§ 2ºHavendo interdição do estabelecimento, o processo administrativo terá prioridade sobre qualquer outro e será julgado pela autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade funcional, no prazo máximo de trinta dias, prorrogável por mais quinze dias, mediante despacho fundamentado da autoridade responsável.
§ 3ºO atraso causado pelo processado não será computado no cálculo do prazo estabelecido no § 2º deste artigo.
Art. 13.
A análise de produto coletado será realizada em laboratório credenciado pela ANP.
Parágrafo únicoO fiscal deixará no estabelecimento contraprova da amostra recolhida para análise, em recipiente lacrado, devidamente firmado pelo agente fiscal e pelo representante do estabelecimento.
Art. 14.
A empresa que, sob a mesma razão social, desejar operar outra atividade além da revenda varejista de combustíveis, inclusive a de supermercados, hipermercados ou loja de conveniência, receberá número de inscrição estadual diverso para cada atividade exercida, sendo vedado o aproveitamento de créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - entre as diferentes inscrições estaduais.
Art. 15.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias contados da sua publicação.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de março de 2004

Deputado BENÍCIO TAVARES

Presidente

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