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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26691, de 30 de março de 2006

Nº 26691/2006

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Art. 1.
- Os artigos 6º, 10 e 12 do Decreto nº 3.170, de 16 de fevereiro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

“.....................................................................................................................................................

Altera os artigos 6º, 10 e 12 do Decreto nº 3.170, de 16 de fevereiro de 1976.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto no artigo 35 da Lei nº 6.302, de 15 de dezembro de 1975, no artigo 10 da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, e considerando o que consta no processo nº 053.000.364/2006,

DECRETA:

Art. 6.
- Interstício para fins de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições:
IAspirante-a-Oficial BM – 6 (seis) meses;
II2º Tenente QOBM/Comb. e Complementar - 24 (vinte e quatro) meses;
III2º Tenente QOBM/Adm. e Especialista - 12 (doze) meses;
IV1º Tenente QOBM/Comb., Compl. e Saúde - 36 (trinta e seis) meses;
V1º Tenente QOBM/Adm. e Especialista - 18 (dezoito) meses;
VICapitão QOBM/Comb., Compl. e Saúde - 48 (quarenta e oito) meses;
VIICapitão QOBM/Adm. e Especialista - 24 (vinte e quatro) meses;
VIIIMajor QOBM/Comb., Compl. e Saúde - 36 (trinta e seis) meses;
IXTenente Coronel QOBM/Comb. - 36 (trinta e seis) meses.”

......................................................................................................................................................

Art. 10.
- Serviço arregimentado é o tempo passado pelo oficial BM no exercício de funções consideradas arregimentadas e constituirá requisito para ingresso em Quadro de Acesso nas seguintes condições:
I2º Tenente QOBM/Comb. e Complementar - 18 (dezoito) meses, incluindo o tempo arregimentado como Aspirante-a-Oficial BM para os Combatentes e o tempo arregimentado como estagiário para os Complementares;
II2º Tenente QOBM/Adm. e Especialista - 12 (doze) meses;
III1º Tenente QOBM/Comb., Compl. e Saúde - 24 (vinte e quatro) meses;
IV1º Tenente QOBM/Adm. e Especialista - 12 (doze) meses;
VCapitão QOBM/Comb., Compl. e Saúde - 24 (vinte e quatro) meses;
VICapitão QOBM/Adm. e Especialista - 12 (doze) meses;
VIIMajor QOBM/Comb., Compl. e Saúde - 18 (dezoito) meses;
VIIITenente Coronel QOBM/Comb. - 18 (dezoito) meses.

.....................................................................................................................................................

Art. 12.
- As condições de interstício e de serviço arregimentado estabelecidas neste decreto poderão ser reduzidas até a metade, por ato do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação, tendo em vista a renovação dos Quadros.
Parágrafo único- A redução de que trata este artigo não se aplica aos Oficiais BM do QOBM/ Adm. e QOBM/Esp.

....................................................................................................................................................”

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 24.014, de 04 de setembro de 2003.

Brasília, 30 de março de 2006.

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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