Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24014, de 4 de setembro de 2003
Nº 24014/2003
“Art. 6º - Interstício para fins de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições:
“Art. 10 - Serviço arregimentado é o tempo passado pelo oficial BM no exercício de funções consideradas arregimentadas e constituirá requisito para ingresso em Quadro de Acesso nas seguintes condições:
Altera os artigos 6º e 10 do Decreto n.º 3.170, de 16 de fevereiro de 1976.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto no artigo 35, da Lei n.º 6.302, de 15 de dezembro de 1975, DECRETA:
Brasília-DF, 04 de setembro de 2003
115º da República e 44º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172 de 05/09/2003
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.