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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 8289, de 23 de novembro de 1984

Nº 8289/1984

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Agrova as Normas para a Qualificação de Bombeiro-Militar das Praças do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências .

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o § 2º do artigo 31, da Lei nº 6.333, de 18 de maio de 1976;

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam aprovadas as Normas para a Qualificação de Bombeiro-Militar das Praças do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, que a este acompanham.
Art. 2.
- A Qualificação de Bombeiro-Militar Geral (OBMG) é constituida das Qualificaçõe s de Bonbeiro-Militar Particularés (QBMP) a que se referé o Anexo I do Decreto nº 8288 de 23 de novembro de 1.984.
Art. 3.
- A inclusão e o preenchimento de claros nas QBMP 3, QBMP 4 E QBMP 7, serão feitos mediante exames de suficiência técnico-profissional, de acordo com as normas pertinentes baixadas pelo Coronel-Geral.
Art. 4.
- Serão incluídos na QBMP 3-MANUTENÇÃO, os atuais especialistas concursados para as especialidades de que trita o artigo 227, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 41.096 , de 07 de março de 1.957.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 4.341, de 22 de setembro de 1.578, e denais disposiçõe s em contrário.

Distrito Federal, em 23 de novembro de 1.984.

96º da República e 25º de Brasília.

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

LAURO MELCHIADES RIETH

(Republicado por haver saído com incorreção do original, no "DODF" de 23.11.84, págs. 01 a 04).

O anexo cosnta no DODF, p. 1.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234 de 06/12/1984

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