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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26056, de 21 de julho de 2005

Nº 26056/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a concessão de Indenização de Transporte pela utilização de meios próprios de locomoção devida aos servidores integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 52 e 60 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aplicada ao Distrito Federal por força do artigo 5º da Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991, DECRETA:

Art. 1.
O artigo 2º do Decreto nº 24.217, de 13 de novembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:

“

Art. 2.
O valor da Indenização de Transporte de que trata este Decreto será calculado mediante a seguinte fórmula: N = DU x 20 x 2,01”

Onde, N = valor da indenização; DU = dias úteis; 20 = limite para efeito da indenização; 2,01 = coeficiente. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 24.512, de 31 de março de 2004, e o parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 24.217, de 13 de novembro de 2003.

Brasília, 21de julho de 2005.

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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