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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27812, de 26 de março de 2007

Nº 27812/2007

Aprova o Regimento Interno do Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos – TJRA/DF, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 28 da Lei n° 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno do Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos – TJRA/DF, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal que acompanha este Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de março de 2007.

119º da República e 47º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS – TJRA/DF

TÍTULO I

DO TRIBUNAL DE JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS – TJRA/DF

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

Art. 1.
O Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos – TJRA/DF-, criado pelo artigo 28 da Lei n° 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, é o órgão julgador em segunda e última instância administrativa dos processos administrativos fiscais e de exigência de créditos tributários e não tributários oriundos do exercício do poder de polícia, cuja lavratura do auto de infração tenha sido promovida pelos integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2.
O Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos – TJRA/DF será composto de 12 (doze) Conselheiros, assim distribuídos:
I06 (seis) Conselheiros do Distrito Federal, escolhidos entre os ocupantes efetivos da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, sendo 01 (um) integrante de cada especialidade de que trata a Lei n° 2.706/2001, garantido igual número de suplentes;
II06 (seis) Conselheiros da Sociedade Civil Organizada, garantido igual número de Suplentes;
§ 1ºEm caso de falta de Representantes de alguma das especialidades descritas no inciso I, deste artigo, poderá ser nomeado Conselheiro de outra especialidade.
§ 2ºO TJRA/DF elegerá anualmente seu Presidente e Vice-presidente, dentre os Conselheiros Titulares, observado que o Presidente será escolhido dentre os Conselheiros Representantes do Distrito Federal, e o Vice-Presidente dentre os Conselheiros Representantes da Sociedade Civil Organizada, eleitos por maioria absoluta de votos.
§ 3ºO Tribunal expedirá Resolução fixando a data de Eleição e Posse do Presidente e Vice-Presidente, observando o disposto no parágrafo anterior.
§ 4ºOs Conselheiros Representantes da Sociedade Civil Organizada, Titulares e Suplentes, serão escolhidos pelo Governador do Distrito Federal, dentre pessoas reconhecidamente idôneas e capazes, mediante Lista Tríplice encaminhada ao Secretário de Estado da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, pelas seguintes entidades:
ISINDUSCON – Sindicato da Indústria e da Construção Civil do Distrito Federal;
IIFECOMÉRCIO - Federação do Comércio de Brasília;
IIIFIBRA - Federação das Indústrias de Brasília;
IVACP – Associação dos Criadores do Planalto;
VSINCOFARMA – Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos;
VICNT – Confederação Nacional dos Transportes.
§ 5ºOs Conselheiros Representantes do Distrito Federal serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, escolhidos entre os integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, mediante Lista Tríplice encaminhada pelo Secretário de Estado da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal.
§ 6ºO Conselheiro Titular do TJRA/DF poderá licenciar-se do cargo por prazo indeterminado, inclusive para exercer outro cargo, ficando garantido seu retorno ao cargo de Conselheiro Titular do TJRA/DF, desde que esteja dentro do prazo de vigência do mandato.
§ 7ºOs Conselheiros Titulares e Suplentes serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, para mandato de 03 (três) anos, sendo permitida a recondução ao cargo, inclusive aos Conselheiros Titulares que porventura estiverem licenciados na forma do § 6º deste artigo.
Art. 3.
A Posse dos Conselheiros Titulares e Suplentes dar-se-á mediante Termo Lavrado em livro próprio.
Parágrafo únicoNão podem ter, simultaneamente, assento no TJRA/DF, Conselheiros que sejam parentes consangüíneos ou afins na linha reta e na colateral, até o terceiro grau civil, resolvendo-se a incompatibilidade, pela permanência do último nomeado, antes da posse, caso sejam nomeados simultaneamente, o menos idoso.
Art. 4.
Perderá o cargo de Conselheiro, além dos casos previstos em lei:
INa condição de Relator, aquele que retiver processo além dos prazos previstos neste Regimento Interno, salvo:
a)Por motivo de doença, devidamente comprovada; e
b)No caso de dilação do prazo por até 40 (quarenta) dias, mediante autorização expressa do Presidente da Câmara ou do TJRA/DF, envolvendo processo de difícil estudo, em que se alegue a dificuldade;
IINão for empossado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da nomeação, admitindo-se prorrogação, por mais 30 (trinta) dias;
IIIDeixar de comparecer a 04 (quatro) Sessões Ordinárias consecutivas, sem motivo justificado;
IVRenunciar, na forma da lei;
VQuando se tratar de Representante do Distrito Federal, perder a qualidade de integrante da carreira de que trata a Lei 2706, de 27 de abril de 2001;
VIFor condenado em sentença penal transitada em julgado;
VIIPor falta de decoro.
VIIIO Conselheiro Representante do Governo do Distrito Federal quando exercer qualquer cargo em Entidades Representativas.
§ 1ºPara perda do cargo de Conselheiro Representante Titular ou Suplente, instaurar-se-á Processo Administrativo Disciplinar, precedido ou não de Sindicância, na forma da legislação específica.
§ 2ºAos Conselheiros Representantes da Sociedade Civil e do Distrito Federal aplicam-se os deveres e proibições previstas no Título IV da Lei Federal 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5.
O Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos - TJRA/DF será formado pelo Pleno, duas Câmaras e uma Secretaria Executiva.
Parágrafo único: Os Conselheiros Representantes Suplentes integrarão o Pleno ou as Câmaras, quando em substituição aos Conselheiros Titulares, com direito a voto.

SEÇÃO I

DAS CÂMARAS

Art. 6.
Cada Câmara será composta de 03 (três) especialidades, cada uma com Representantes do Distrito Federal e da Sociedade Civil, em partes iguais totalizando-se 06 (seis) Conselheiros, sendo necessário 04 (quatro) votos para prolação de decisão.
§ 1ºA Primeira Câmara será presidida pelo Presidente do TJRA/DF.
§ 2ºA Segunda Câmara será presidida pelo Vice-Presidente do TJRA/DF.
§ 3ºAs Decisões das Câmaras do Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos - TJRA/DF, dar-se-ão por maioria simples dos presentes e serão formalizadas como Acórdãos, observando-se o número mínimo de Conselheiros para início ou continuidade dos trabalhos, conforme disposto neste Regimento.

SEÇÃO II

DO PLENO

Art. 7.
O Pleno será composto pelo Presidente, Vice-Presidente e pela totalidade dos Conselheiros Titulares.
Parágrafo único: Em situações extraordinárias que impeçam o Presidente do TJRA/DF de comparecer pessoalmente às sessões do Pleno, o Vice-Presidente o substituirá; caso o Vice-Presidente esteja impedido, um dos Conselheiros, com expressos poderes, inclusive com direito a voto.

SEÇÃO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 8.
O Órgão de apoio ao Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos – TJRA/DF é a Secretaria Executiva, subordinada à presidência do TJRA/DF.
Parágrafo único: A Secretaria de que trata este artigo será dirigida por um Secretário Executivo, indicado pelo Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, com anuência dos Conselheiros do TJRA/DF.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I

DO PLENO

Art. 9.
Compete ao Pleno:
IJulgar todos os Recursos advindos das Decisões das Câmaras;
IIJulgar o Embargo Declaratório interposto das Decisões do Pleno;
IIIApreciar as justificativas de ausências do Presidente às respectivas sessões;
IVProceder à conferência de Acórdãos;
VA Requerimento da parte ofendida, determinar riscar expressões consideradas caluniosas ou injuriosas nos autos sujeitos ao seu conhecimento;
VIDeclarar o abandono ou a perda do Cargo de Conselheiro, após regular Processo Administrativo Disciplinar;
VIIResolver as questões administrativas, na forma de Resolução Administrativa, suscitadas pelo Presidente ou pelos seus Conselheiros Titulares.

SEÇÃO II

DAS CÂMARAS

Art. 10.
Compete às Câmaras:
IJulgar os Recursos Voluntários;
IIJulgar os Recursos de Ofício;
IIIConhecer e Julgar os Embargos Declaratórios;
IVJulgar os Pedidos de Avocação;
VJulgar as Exceções de Suspeição;
VIHomologar pedidos de Desistência de Recurso;
VIIApreciar as justificativas de ausências dos Conselheiros às respectivas Sessões.

SEÇÃO III

DO ÓRGÃO DE APOIO

Art. 11.
Compete à Secretaria Executiva:
IReceber, preparar e acompanhar os processos destinados ao TJRA/DF;
IIAuxiliar na elaboração da Pauta de Julgamento;
IIIAuxiliar nos Julgamentos, especialmente no que diz respeito à Redação e Leitura das Atas e Registros das Notas Taquigráficas, Gravação das Sessões e Edição dos Acórdãos;
IVReceber e encaminhar os Recursos;
VEncaminhar para Publicação no Diário Oficial do Distrito Federal as Pautas de Julgamento, as Atas das Sessões, os Acórdãos e de outros Atos relativos ao Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos – TJRA/DF-, com anuência do Presidente;
VIGerir arquivo, acervo bibliográfico e a documentação do TJRA/DF;
VIIAtestar e encaminhar a freqüência dos servidores do TJRA/DF ao serviço de pessoal;
VIIIPrestar Apoio Administrativo ao TJRA/DF, inclusive no que diz respeito ao controle do patrimônio, do material permanente e do material de consumo;
IXInspecionar os Órgãos Julgadores de Primeira Instância, quando autorizado pelo Presidente do TJRA/DF, quanto ao cumprimento do Art. 62, encaminhando relatório ao Presidente;
XNotificar ou Intimar o contribuinte dando conhecimento sobre Sentenças Proferidas pelo TJRA/DF;
XIGuardar os Autos Administrativos do exercício de Poder de Polícia de competência julgadora do Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos – TJRA/DF;
XIIEncaminhar aos setores competentes os processos julgados pelo TJRA/DF;
XIIIConceder férias, licenças e demais benefícios previstos em lei aos servidores que integram a Secretaria Executiva, com anuência do Presidente do TJRA/DF;
XIVRequisitar e avocar processos.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO TJRA/DF

SEÇÃO I

DO PRESIDENTE

Art. 12.
Ao Presidente da TJRA/DF compete:
IPresidir e exercer a Direção do Órgão;
IIPresidir as Sessões do Pleno;
IIIRepresentar o Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos - TJRA/DF;
IVResolver as questões de ordem;
VDistribuir processos entre as Câmaras;
VITomar ciência da comunicação de desistência de Atos e encaminhar, na forma da lei, o respectivo processo ao órgão competente, para as providências cabíveis;
VIIConvocar e estabelecer Dia e Hora das Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Administrativas e Recessos Coletivos do TJRA/DF;
VIIIConvocar os Conselheiros Suplentes, para Sessões do Pleno;
IXDesignar Comissões para trabalho ou Representantes para eventos;
XAutorizar a realização de Diligências Externas que julgar necessárias ao saneamento dos feitos, por solicitação dos Conselheiros;
XIDeterminar a baixa dos autos, quando a decisão houver transitado em julgado;
XIIDecidir sobre o Recebimento de Recursos e sanear os feitos;
XIIIRequisitar e avocar processos;
XIVDecidir sobre pedidos de juntada, apensos, anexação de processos e desentranhamento de documentos;
XVAutorizar o prosseguimento do julgamento dos processos objeto de pedido de vista;
XVIDeterminar as Publicações de interesse do Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos – TJRA/DF no Diário Oficial do Distrito Federal;
XVIIFazer observar as leis e regulamentos pertinentes ao TJRA/DF;

XVIII - Cumprir e fazer cumprir as Resoluções do Colegiado;

XIXAutorizar Expedição de Certidões;
XXApresentar ao Pleno, em sua última sessão do mês de dezembro, o relatório anual dos trabalhos, do qual se publicará anualmente ementário;
XXIDecidir sobre as justificativas de faltas dos Conselheiros às Sessões do Pleno;
XXIIConceder férias, licenças e demais benefícios previstos em lei aos Conselheiros e ao Secretário Executivo;

XXIII - Conceder ou cassar as palavras do Conselheiro ou Advogado de partes interessadas presentes às sessões do Pleno.

XXIVPropor ao Poder Executivo, por intermédio do Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, alterações no Regimento Interno;
XXVCriar Comissões de Estudos Avançados de temas tributários ou de normas específicas administrativas das diversas especialidades da carreira de que trata a Lei 2706/2001, objetivando proposição de normas ou unificação de procedimentos fiscais;
XXVIRequerer, às autoridades julgadoras em primeira instância informações, relatórios ou outros documentos relativos a processos administrativos fiscais ou assuntos conexos de competência do Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos – TJRA/DF;

XXVII - Definir a composição das Especialidades das Câmaras.

SEÇÃO II

DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS

Art. 13.
Aos Presidentes das Câmaras compete:
IPresidir as Sessões da Câmara;
IIResolver as questões de ordem;
IIIDesignar Relator e Redator ad hoc dos Acórdãos;
IVDistribuir os processos aos Conselheiros Relatores, guardando proporcionalidade;
VSubmeter à discussão e votação a Ata da Sessão anterior e, depois de aprovada, assiná-la, com os Conselheiros presentes;
VIAssinar os Acórdãos conferidos nas Sessões que presidir, juntamente com o Relator;
VIIApurar as votações e proclamar os resultados;
VIIIAssinar as Atas das Sessões;
IXDeterminar a leitura do expediente;
XRelatar aos Conselheiros a exceção de suspeição argüida;
XIDecidir sobre as justificativas de faltas dos Conselheiros às Sessões das Câmaras;
XIIConvocar Conselheiros Suplentes, para Sessões das Câmaras;
XIIIAutorizar a saída de Conselheiro das Sessões;
XIVConceder ou cassar a palavra do Conselheiro e/ou advogado representante da parte, presente às Sessões das Câmaras;
XVEncaminhar ao Presidente do Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos – TJRA/ DF, as Decisões, os Recursos e Atos de competência do Pleno;
XVIConhecer e julgar os Pedidos de Diligências;
XVIIDeterminar a Publicação no DODF das Decisões das Câmaras;

XVIII - Encaminhar os Recursos Extraordinários ao Pleno.

Parágrafo único: Não poderá presidir a Câmara Conselheiro Suplente, inclusive substituindo o Titular, por qualquer motivo ou período, devendo recair a presidência ao Conselheiro Titular VicePresidente.

SEÇÃO III

DOS CONSELHEIROS TITULARES

Art. 14.
Aos Conselheiros Titulares compete:
IPropor, discutir e votar qualquer assunto de competência do Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos – TJRA/DF;
IIRequerer diligências ao Presidente do Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos – TJRA/DF-, caso haja negativa pelo Presidente da Câmara;
IIIRelatar os processos que lhes forem distribuídos, na forma do Regimento e das Instruções Normativas;
IVRealizar diligências externas para constatar a veracidade das alegações dos autos;
VMotivar/fundamentar seu voto;
VIRedigir os Acórdãos de processos em que funcionarem como relatores ou cuja redação lhes for determinada pelo Presidente;
VIIDesempenhar as missões de que for incumbido;
VIIIZelar sempre pelo bom nome e decoro do TJRA/DF;
IXExercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas em leis e regulamentos;
XSolicitar vista de processo;
XIDeclarar-se impedido de participar de julgamentos, nos casos previstos neste Regimento.

SEÇÃO IV

DOS CONSELHEIROS SUPLENTES

Art. 15.
Nas faltas, licenças e impedimentos dos Conselheiros Titulares serão convocados os Conselheiros Suplentes.
§ 1ºEm qualquer das hipóteses do caput, os Conselheiros Suplentes serão convocados pelo Presidente do Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos – TJRA/DF.
§ 2ºNa hipótese de perda do mandato por Conselheiro Titular, Representantes do Distrito Federal ou da Sociedade Civil Organizada, proceder-se-á da seguinte forma:
IQuando se tratar de Conselheiro Representante do Distrito Federal será convocado o respectivo Conselheiro Suplente, e o Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, submeterá à apreciação do Governador do Distrito Federal lista tríplice, com os nomes de integrantes da Carreira de que trata a Lei n° 2.706/2001, para escolha daquele que será nomeado como o novo Conselheiro Suplente que completará o mandato;
IIQuando se tratar de Conselheiro Representante da Sociedade Civil Organizada será convocado o respectivo Conselheiro Suplente, e o Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal solicitará à entidade representada a apresentação de lista tríplice de pessoas cujos nomes serão submetidos à apreciação do Governador do Distrito Federal, para escolha e nomeação daquele que será o novo Conselheiro Suplente que completará o mandato.
§ 3ºAos Conselheiros Suplentes, quando convocados para exercício de atividades no TJRA/ DF, serão atribuídas as mesmas competências, obrigações e direitos previstos para os Conselheiros Titulares.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL DE JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS

SEÇÃO I

DO PROCESSAMENTO DO JULGAMENTO

SUBSEÇÃO I – DOS PROCEDIMENTOS

Art. 16.
No julgamento dos Processos Administrativos que lhe forem submetidos, o Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos – TJRA/DF aplicará a legislação tributária do Distrito Federal, considerando normas do Direito Tributário, princípios gerais de Direito, legislação federal específica e jurisprudência dos Tribunais, especialmente a do Supremo Tribunal Federal.
Art. 17.
Será permitido vista de processos aos interessados, no Órgão de Apoio ao Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos – TJRA/DF-, sob assistência de servidor indicado.
Art. 18.
s documentos que os interessados fizerem juntar aos processos poderão ser restituídos, mediante requerimento apreciado pelo Presidente do TJRA/DF, ficando nos autos cópias deles.
Art. 19.
A juízo do Relator, enquanto estiverem os autos em seu poder, poderão as partes apresentar novos esclarecimentos, por escrito, desde que não seja protelado o andamento do processo.
Art. 20.
s processos conterão súmulas das Sessões que tiverem sido julgadas.
Parágrafo único: O Órgão de Apoio ao TJRA/DF, manterá em arquivo registros das Sessões realizadas, em Notas Taquigráficas, Gravações Magnéticas ou Digitais.
Art. 21.
No caso de empate de votos nas Decisões de Câmara serão os autos do processo administrativo encaminhados ao Pleno.
§ 1ºQuando do julgamento pelo Pleno, o Presidente do Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos – TJRA/DF votará sempre após o Relator.
§ 2ºCaso persista o empate de votos na Decisão do Pleno, caberá ao Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o voto de qualidade.
§ 3ºNa hipótese do parágrafo anterior, terá o Secretário o prazo máximo de 20 dias para proferir a sua Decisão.
Art. 22.
As decisões finais das Câmaras ou do Pleno produzirão efeitos de direito, após publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

SUBSEÇÃO II – DOS PRAZOS PROCESSUAIS

Art. 23.
s prazos para interposição de recursos serão contínuos e peremptórios, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único: O pedido de vista não interrompe os prazos previstos neste Regimento.
Art. 24.
s prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 25.
s prazos para os Conselheiros, ressalvada a hipótese prevista no inciso I do Artigo 4º deste regimento, são os seguintes:
I20 (vinte) dias para restituição de processos nos quais deva proferir relatório;
II08 (oito) dias para restituição de processos objeto de pedido de vista;
III12 (doze) dias para redigir Acórdão.
Art. 26.
prazo para as autoridades julgadoras em primeira instância encaminharem ao Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos – TJRA/DF processos, informações, relatórios ou outros documentos requisitados pelo Presidente ou Secretário Executivo do TJRA/DF é de 10 (dez) dias, a contar da data de recebimento da requisição, sob pena de responsabilidade administrativa e penal.

SUBSEÇÃO III – DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 27.
A distribuição dos processos para as Câmaras será efetuada pelo Presidente do Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos – TJRA/DF em Sessão de Pleno.
Parágrafo único: Os processos deverão ser devolvidos ao Órgão de Apoio ao TJRA/DF, o qual adotará as providências necessárias ao prosseguimento do feito.

SUBSEÇÃO IV – DAS SESSÕES

Art. 28.
Pleno e as Câmaras realizarão sessões para julgamento dos feitos de suas competências, em dia e hora prefixados, podendo, ainda, realizar Sessões Administrativas e Extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo Presidente do Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos – TJRA/DF-, com antecedência mínima de 24 horas, comunicando-se aos Conselheiros a pauta a ser deliberada.
Parágrafo único: Aberta a Sessão à hora determinada, e não havendo número para deliberar, aguardarse-á por 30 minutos a formação do quorum, e se, decorrido esse prazo, o número legal ainda não tiver sido atingido, encerrar-se-á a Sessão, lavrando-se Ata em que serão mencionados os nomes dos Conselheiros presentes e ausentes.
Art. 29.
Para que o Pleno possa deliberar ou funcionar, será indispensável a presença de pelo menos 06 (seis) Conselheiros, e mais o Presidente ou o seu Representante.
Art. 30.
Para que as Câmaras possam deliberar ou funcionar, será indispensável a presença de, pelo menos, 04 (quatro) Conselheiros.
Art. 31.
A saída de um ou mais Conselheiros não impede o prosseguimento da Sessão, desde que se mantenha o número mínimo necessário ao seu funcionamento, devendo o fato constar em ata.
Parágrafo único: Quando, durante a Sessão, por algum motivo, o número de Conselheiros ficarem inferior ao mínimo necessário para funcionar, esta será suspensa pelo Presidente.
Art. 32.
As decisões do Pleno serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo o voto de qualidade conforme o disposto no parágrafo 2º do
Art. 33.
As Sessões serão públicas, salvo quando se tratar de Sessões Administrativas e de Recursos que exponham a situação financeira do contribuinte, permitindo-se, neste último caso, a presença da parte interessada e de seu Representante Legal, necessariamente observado o disposto no Artigo 56 deste Regimento Interno.
Art. 34.
Em qualquer fase do julgamento, facultar-se-á aos Conselheiros argüirem ao Relator fatos atinentes ao feito, devendo fazê-lo mediante autorização prévia do Presidente da Sessão.
Art. 35.
Nenhum Conselheiro poderá eximir-se de votar, salvo quando não houver assistido à leitura ou exposição oral de relatório ou declarar-se impedido.
§ 1ºPara votar, os Conselheiros disporão do tempo máximo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por igual período pelo Presidente, devendo, em caso de falta de sistema de taquigrafia ou outro, trazê-lo por escrito.
§ 2ºAntes da proclamação do resultado, os Conselheiros poderão fazer uso da palavra para declaração ou modificação de voto, no tempo de até 05 (cinco) minutos, prorrogáveis por igual período pelo Presidente.
Art. 36.
julgamento será transformado em diligência quando:
IO processo envolver dúvidas, pendências ou nulidades que possam ser supridas em prazo que compete ao Presidente da Sessão estabelecer;
IIFaltar ao processo elemento essencial à sua instrução.
Art. 37.
A questão preliminar ou prejudicial será apreciada antes do mérito, deste não se conhecendo, se incompatível com a decisão daquela.
§ 1ºNa hipótese de a preliminar ser argüida após o voto do Relator sobre a matéria do mérito, considerar-se-ão os votos proferidos até então como não havidos.
§ 2ºRejeitada a preliminar ou a prejudicial, ou se com qualquer delas, não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e a votação da matéria principal, devendo sobre esta se pronunciar também os Conselheiros vencidos na apreciação da preliminar ou da prejudicial.
§ 3ºVersando a questão sobre nulidade sanável, o julgamento será convertido em diligência, a fim de que seja a nulidade suprida, no prazo que for estipulado pelo Presidente da Sessão.
§ 4ºCumprida a diligência, será feito relatório e remetido ao Presidente da Sessão para pronunciarse, retornando ao Conselheiro Relator para completar o relatório, após o que serão incluídos em pauta para reinício do julgamento.

SUBSEÇÃO V – DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 38.
Presidente do Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos – TJRA/DF-, mandará publicar a pauta dos feitos a serem julgados em cada Sessão das Câmaras e do Pleno, estabelecida em função da cronologia, conexidade dos assuntos ou por conveniência ou oportunidade do assunto, com prioridade para os Recursos Voluntários e os pedidos de avocação.
§ 1ºA pauta dos processos a serem julgados nas Sessões das Câmaras ou de Pleno será publicada até o último dia útil do mês que anteceder os julgamentos programados.
§ 2ºEm caso de Convocação Extraordinária, as pautas dos processos a serem julgados nas Sessões das Câmaras ou de Pleno serão publicadas, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
§ 3ºQuando houver motivo relevante, devidamente justificado, as partes poderão requerer aos Presidentes das Câmaras ou do Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos – TJRA/DF-, preferência para inclusão em pauta de qualquer processo já concluso, desde que já transcorridos os prazos previstos nos parágrafos anteriores deste artigo ou por preferência de idade, nos termos da lei.
§ 4ºA critério do Presidente do Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos – TJRA/DF- , poderá ser submetido a julgamento, independentemente de sua inclusão em pauta publicada, mediante requerimento da parte, ouvido o Relator e a parte contrária, qualquer recurso de caráter urgente, desde que não seja prejudicado o julgamento dos assuntos constantes da pauta da Sessão.
Art. 39.
A ordem dos trabalhos, nas Sessões Ordinárias, será a seguinte:
IAbertura da Sessão;
IIVerificação do número de Conselheiros Presentes;
IIILeitura, discussão e aprovação da Ata da Sessão anterior;
IVJustificativa de faltas;
VLeitura do rol de processos em atraso;
VILeitura do expediente;
VIIIndicação e propostas;
VIIIAnúncio da pauta;
IXJulgamento dos feitos e deliberação sobre outros assuntos de competência das Câmaras e do Pleno;
XConferência de Acórdão;
XIDistribuição de processos.
Art. 40.
Anunciados o julgamento de cada recurso, pelo seu número e nomes dos recorrentes e recorridos, o Presidente dará a palavra ao Relator, para leitura de seu parecer.
Parágrafo único: Para sustentação oral, as partes poderão usar da palavra por tempo não excedente a 10 (dez) minutos cada uma, devendo trazer o mérito por escrito, o que tão somente constará dos autos.
Art. 41.
Uma vez iniciado o julgamento, salvo havendo pedido de vista, nenhum dos Conselheiros poderá retirar-se do recinto, a não ser por motivo justificado, nem poderá interromper o relatório ou sustentação oral, salvo para solicitar esclarecimentos, sempre requerendo autorização do Presidente.
Art. 42.
A parte envolvida que desatender à advertência do Presidente, por falta de serenidade e compostura de linguagem, ou por haver excedido o tempo regimental, terá sua palavra cassada.
Parágrafo único: Aquele que desrespeitar os presentes às Sessões, física ou verbalmente, ou ainda não atender as determinações de quem tenha obrigação de conduzir os trabalhos, fica sujeito a ser retirado do recinto dos trabalhos do TJRA/DF.
Art. 43.
Encerrados os debates, o Presidente dará a palavra ao Relator para proferir o voto, seguindose a votação pelos demais julgadores, de forma alternada, segundo a representação.
Art. 44.
Proclamada a Decisão pelo Presidente, não poderá o Conselheiro modificar o seu voto, nem se manifestar sobre o julgamento.

SUBSEÇÃO VI – DAS ATAS

Art. 45.
As Atas das Sessões, lavradas em livros próprios, abertos, rubricados e numerados pelo Presidente, deverão conter resumo claro e objetivo dos fatos ocorridos, além de:
IDia, mês, ano e hora da abertura da mesma;
IIO nome do Presidente ou de seu substituto;
IIIO número e o nome dos Conselheiros participantes;
IVJustificativa da omissão de convocação de Conselheiros Suplentes, se for o caso;
VRelação dos processos em atraso, em poder dos Conselheiros;
VIResultado dos julgamentos dos pedidos de justificativa de faltas dos Conselheiros ou do Presidente;
VIIRelação dos expedientes lidos;
VIIIResultado da distribuição de processos;
IXAcórdão cuja redação foi conferida;
XIndicações e propostas apresentadas;
XIRelação dos processos incluídos na pauta para a sessão;
XIINatureza, número, nome das partes e resultados do julgamento dos processos apresentados na Sessão, com registro da sustentação oral de cada uma das partes, trazida pela parte interessada, se houver;
XIIINotícia sumária de outras eventuais ocorrências.
Parágrafo único: As saídas antecipadas ou chegadas tardias dos Conselheiros às Sessões serão registradas em Ata.
Art. 46.
As Atas de Sessões do Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos – TJRA/DF- , serão obrigatoriamente publicadas, por resumo, no Diário Oficial do Distrito Federal.

SUBSEÇÃO VII – DOS ACÓRDÃOS

Art. 47.
Concluído o julgamento, o Presidente designará o Relator, se vencedor, para redigir o Acórdão.
Parágrafo único- Se o Relator for vencido, o Presidente designará Redator do Acórdão um dos Conselheiros cujo voto tenha sido vencedor.
Art. 48.
s Acórdãos terão ementa que indique a tese jurídica que prevaleceu no julgamento, e poderão ser acompanhados da fundamentação de votos vencidos, desde que os prolatores dos mesmos o requeiram na sessão de julgamento.
Art. 49.
As conclusões dos Acórdãos serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal, sob designação numérica e com indicação nominal das partes.
Parágrafo único- As decisões importantes, do ponto de vista doutrinário, poderão ser publicadas na íntegra, a critério do Presidente do Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos – TJRA/DF.

SEÇÃO II

DA AVOCAÇÃO DE PROCESSO

Art. 50.
Não sendo proferida Decisão de Primeira Instância no prazo legal de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do processo, pode o interessado requerer ao Presidente do TJRA/ DF a avocação do processo.
Parágrafo único: Na hipótese do caput deste artigo, a autoridade responsável pelo julgamento em primeira instância, remeterá o processo ao TJRA/DF, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento de sua requisição, sob pena de responsabilização administrativa, cível e criminal.
Art. 51.
Recebido e saneado o feito, nos termos do artigo anterior, pelo Presidente do TJRA/DF-, far-se-á sua distribuição às Câmaras, para julgamento em primeira sessão subseqüente ao recebimento dos autos.

SEÇÃO III

DO IMPEDIMENTO DE CONSELHEIROS

Art. 52.
Conselheiro deverá declarar-se impedido de estudo, discussão, votação e presidência do julgamento dos processos que lhe interessarem pessoalmente, direta ou indiretamente, ou a seus parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau civil, inclusive, ou à sociedade de que faça ou tenha feito parte como Sócio, Conselheiro da Diretoria, do Conselho de Administração ou Membro Representante Fiscal, ou atuado como Advogado.
§ 1ºSubsiste também impedimento quando, em instância inferior, o Conselheiro houver proferido decisão ou parecer sobre o mérito do processo.
§ 2ºO impedimento do Relator deverá ser declarado por ocasião da proclamação do resultado da distribuição e os dos demais Conselheiros, quando o julgamento do processo for anunciado.

SEÇÃO IV

DAS SUBSTITUIÇÕES DE CONSELHEIROS

Art. 53.
A convocação de Conselheiro Suplente será obrigatoriamente efetuada, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sempre que houver comunicação de ausência do Conselheiro Representante a ser substituído.
§ 1ºPerderá o mandato o Conselheiro Suplente que deixar de atender a 03 (três) convocações consecutivas, sem motivo justificado.
§ 2ºA não convocação de Conselheiro Suplente deverá ser justificada em Ata da respectiva Sessão.
Art. 54.
A participação do Conselheiro Representante Suplente, por convocação oficial, será mantida até o final da Sessão para a qual tenha sido convocado, ainda que ocorra o comparecimento do Conselheiro Efetivo ou Titular que, no caso, poderá assistir, mas não participar dos trabalhos.
Parágrafo único: O Conselheiro Suplente, quando não convocado, poderá assistir aos trabalhos, mas não tomar parte ou se manifestar.
Art. 55.
Ainda que não convocado, ao Conselheiro Suplente é facultado comparecer às Sessões, na ausência ou impedimento do Conselheiro Titular Efetivo.
Art. 56.
Relator que tenha que se afastar do Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativo – TJRA/DF_, por prazo superior a 20 (vinte) dias, devolverá os processos em seu poder, antes de findo o prazo, à Secretaria Executiva do TJRA/DF-, a fim de serem encaminhados ao Conselheiro Suplente pelo Presidente do Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativo – TJRA/DF.
Art. 57.
Cessada a substituição, o Conselheiro Suplente que tiver preparado o relatório ou o voto em separado resultante do pedido de vista será o competente para julgar a questão, ainda que presente o Conselheiro Efetivo.
Parágrafo único: Na situação de que trata este artigo, o julgamento dos recursos terá preferência sobre outros, enquanto que os demais processos em poder do Conselheiro Suplente ou a ele distribuídos serão encaminhados ao Conselheiro Titular.

SEÇÃO V

DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 58.
A restauração dos autos far-se-á mediante petição ao Presidente do Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativo – TJRA/DF-, sendo distribuído, sempre que possível, ao Relator do feito.
§ 1ºA restauração poderá ser feita, também, ex officio, por determinação do Presidente do TJRA/ DF, sempre que tiver conhecimento do extravio de qualquer processo sob guarda do Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos – TJRA/DF.
§ 2ºNo Processo de Restauração observar-se-á, tanto quanto possível, o disposto no Código de Processo Civil.

CAPÍTULO VII

DAS PARTES E DOS RECURSOS

SEÇÃO I

DAS PARTES

Art. 59.
A intervenção do Sujeito Passivo far-se-á pessoalmente ou através de advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1ºA intervenção direta de pessoas jurídicas caberá aos seus Representantes Legais, ou mediante carta de preposto, neste caso, necessariamente com presença de advogado.
§ 2ºExigir-se-á a Representação Legal, quando a parte não detiver capacidade civil plena.
§ 3ºA intervenção de dirigentes ou de procuradores só será admitida quando comprovada, por meio de documentação hábil, a sua capacidade de representação.
Art. 60.
A comunicação de desistência de recurso deverá ser encaminhada ao Relator do Processo.

SEÇÃO II

DOS RECURSOS

SUBSEÇÃO I – DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 61.
Da Decisão de Primeira Instância contrária ao contribuinte caberá, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do recebimento da intimação, Recurso Voluntário, com efeito suspensivo, ao Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos – TJRA/DF.
Parágrafo únicoPara apresentação de defesa, em qualquer instância, deverá o Sujeito Passivo preencher formulário a ser fixado por Instrução Normativa do Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativo – TJRA/DF-, sendo imprescindível assinatura do autuado ou de seu procurador, observando-se ainda:
IQuando pessoa física deverá juntar cópia autenticada em cartório ou apresentar original, para conferência, da carteira de identidade, CPF, comprovante de residência e/ou endereço e telefone para intimação, bem como outros documentos que julgue convenientes para instruir a defesa;
IIQuando pessoa jurídica deverá juntar cópia autenticada ou apresentar o original, para conferência, do estatuto, contrato social ou ata de eleição, (consolidado ou com a última alteração), Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica (CNPJ), Cartão de Inscrição Distrital, comprovante de endereço da sede da empresa, endereço de sede ou filial e telefone para receber intimações, bem como outros documentos que julgue convenientes para instruir a defesa.

SUBSEÇÃO II – DO RECURSO DE OFÍCIO

Art. 62.
A Autoridade Julgadora de Primeira Instância recorrerá de ofício (Lei nº 657/1994), sob pena de responsabilidade administrativa, cível e penal, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que for proferida a Decisão, para o Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos – TJRA/ DF-, sempre que a decisão exonerar total ou parcialmente o Sujeito Passivo do pagamento de multa de valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo únicoJuntamente com os Processos de que trata o caput do presente artigo, deverá a autoridade julgadora de primeira instância submeter à apreciação do órgão julgador de segunda instância as decisões proferidas.

SUBSEÇÃO III – DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Art. 63.
Do acórdão das Câmaras caberá Recurso Extraordinário ao Pleno, no prazo de 10 dias, contados da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, quando a decisão:
INão for unânime;
IIFor contrária à legislação ou à evidência dos fatos;
IIIDivergir de outras decisões, quanto à interpretação do direito em tese, ou deixar de apreciar matéria de fato ou de direito que lhe tiver sido submetida.
§ 1ºCaberá ao Pleno decidir quanto à aceitação do recurso de que trata este artigo.
§ 2ºO Recurso Extraordinário, quando aceito, terá efeito suspensivo e, no caso, o processo será distribuído ao Conselheiro distinto do que houver redigido o Acórdão da decisão recorrida.

SUBSEÇÃO IV – DO EMBARGO DECLARATÓRIO

Art. 64.
Da decisão do Pleno ou das Câmaras que se afigure ao interessado, omissa, contraditória ou obscura, caberá Embargo Declaratório, interposto no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 65.
Embargo Declaratório será distribuído ao Relator do Acórdão e julgado na primeira sessão que se realizar após o seu recebimento, devendo ser dirigido ao Presidente do Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos – TJRA/DF.
Art. 66.
É vedado reunirem-se em uma só petição recursos distintos.

SUBSEÇÃO V – DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

Art. 67.
correndo interesse de algum Conselheiro na solução do processo, quando não declarado tempestivamente o impedimento, pode a parte opor-lhe exceção de suspeição.
Parágrafo único: A suspeição será argüida:
INo prazo de 10 dias, contados da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal da Ata da Sessão em que ocorrer a distribuição do processo, se o recusado for o Conselheiro Relator;
IINa Sessão de Julgamento do Processo, no momento próprio para sustentação oral, se outro Conselheiro for recusado.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 68.
s Conselheiros do Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos – TJRA/DF-, Representantes do Distrito Federal, terão independência funcional para manifestarem livre opinião de entendimento e voto, nos termos do inciso XXIII do Artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 69.
s Conselheiros do TJRA/DF, Representantes da Sociedade Civil Organizada, serão nomeados para mandato de 3 (três) anos, fazendo jus à gratificação pelo comparecimento às sessões, que terá por base o valor de 3,0% (três por cento) da remuneração do cargo de Secretário de Estado, por sessão, limitada a 10 (dez) sessões mensais, conforme dispõe o artigo 30 da Lei n.º 3.824 de 21 de fevereiro de 2006.
§ 1ºA contagem de tempo para o início da Vigência do Mandato dos Conselheiros do TJRA/DF começa a contar a partir do dia 22 de fevereiro de 2006.
§ 2ºAs licenças concedidas aos Conselheiros Representantes da Sociedade Civil Organizada, na forma do inciso XXII do Artigo 12 deste Regimento, implicam a perda de gratificação de presença.
Art. 70.
s Conselheiros Titulares Representantes do Distrito Federal serão nomeados para Cargo em Comissão, símbolo DF-14, para mandato de 03 (três) anos, intitulado Conselheiro Representante do Distrito Federal do Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos - TJRA/DF da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal.
Parágrafo único: Aos Conselheiros que trata o caput deste artigo, incluindo os Suplentes, estes quando convocados e em efetivo exercício de atividades no TJRA/DF, ficam garantidos todos os direitos e benefícios, próprios do seu Cargo na Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas, inclusive a indenização de transporte exclusiva da referida carreira, prevista pelo Decreto 24.217 de Novembro de 2003, alterado pelo Decreto 26.056 de julho de 2005.
Art. 71.
s Processos Administrativos de competência do Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos – TJRA/DF-, não julgados até a publicação do Decreto de aprovação deste Regimento, terão seus prazos dilatados, nos termos de Instrução Normativa baixada pelo Presidente do TJRA/DF.
Art. 72.
Enquanto não for editada Legislação Específica sobre a matéria, o procedimento do Processo Administrativo Fiscal do exercício do poder de polícia de que trata a Lei 2.706, de 27 de abril de 2001, será fixado por Portaria do Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, observando-se o disposto na Lei 657/1994.
Art. 73.
Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos – TJRA/DF poderá deliberar sobre a majoração ou redução dos valores impostos quando do julgamento em primeira instância, tendo como parâmetros o valor defendido pelo recorrente em sua argumentação ou o que tenha sido arbitrado pela autoridade fiscal que lavrou o Auto de Infração, e o máximo previsto em lei.
Art. 74.
Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos – TJRA/DF poderá fixar por Instrução Normativa procedimentos administrativos a serem adotados pela carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, com anuência do Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal.
Art. 75.
A autoridade julgadora de primeira instância, quando solicitada pelo TJRA/DF-, deverá produzir relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas na sua esfera de competência, com a indicação do número total de processos julgados, em que foram ou não respeitados os prazos legais. Em não sendo respeitados, especificar o ato e o nome da autoridade que o desrespeitou, alem dos valores aplicados e pagos pelos sujeitos passivos e outros itens previstos em Instrução Normativa do Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos – TJRA/DF.
Art. 76.
Será exigido aos Conselheiros, traje formal para acesso às dependências do Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos – TJRA/DF-, quando estiver sendo realizada qualquer Sessão do Colegiado.
Art. 77.
s casos omissos ou controvertidos ou complementares a este Regimento Interno serão elucidados por Instrução Normativa.
Art. 78.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 79.
Revogam-se as disposições em contrário.

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