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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24695, de 29 de junho de 2004

Nº 24695/2004

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
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Exclui a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil/NOVACAP, da centralização de compras, na aquisição de itens relativos Material de Consumo.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c § 3º, inciso III, da lei n.º 2.299, de 21 de janeiro de 1999 e tendo em vista o disposto no § 2º, artigo 2º, da Lei n º 2.340, de 12 de abril de 1999, DECRETA:

Art. 1.
Fica excluída da centralização de compras de que trata o artigo 2º da Lei n.º 2.430, de 12 de abril de 1999, a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil/NOVACAP, nas aquisições relativas a: MATERIAL DE CONSUMO – Grupo 01 – Combustíveis e Lubrificantes Automotivos (gasolina, álcool, óleos, etc.); Grupo 24 - Material de Construção (areia, brita, cimento, pedra, etc.); Grupo 31 – Sementes, Mudas de Plantas e Insumos; Grupo 33 – Material para Produção Industrial (produtos betuminosos, etc.); Grupo 39 – Material para Manutenção de Veículos, pelo prazo de 90 dias.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 2004.

116° da República e 45° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123 de 30/06/2004

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