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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2179, de 30 de dezembro de 1998

Nº 2179/1998

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Art. 1.
- Fica instituído o Programa Habitacional da Classe Média residente no Distrito Federal, a ser implementado por meio de processos seletivos com vistas à concessão de direito real de uso com opção de compra de unidades imobiliárias.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital António José - Cafu)

Institui o Programa Habitacional da Classe Média residente no Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
- O Programa Habitacional de que trata esta Lei é de interesse social, nos termos do art. 17, "f", da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e atenderá aos interessados que preencherem os critérios por ela estabelecidos.
Parágrafo único- Para fins do disposto nesta Lei, os cônjuges ou casais que convivem maritalmente serão considerados uma só pessoa.
Art. 3.
- Somente será beneficiado pelo Programa Habitacional aquele que atender os seguintes critérios:

1 - comprovar residência no Distrito Federal há pelo menos cinco anos, anteriores à data do processo seletivo;

IInão ter sido beneficiado por programa habitacional desenvolvido por órgãos do Governo do Distrito Federal;
IIIcomprovar a renda familiar mínima fixada no edital de seleção.
Art. 4.
- Os órgãos ou entidades integrantes do complexo administrativo do Distrito Federal poderão celebrar contratos e convênios objetivando a implementação do Programa ora instituído.
Art. 5.
- O processo seletivo para a implementação do Programa obedecerá às seguintes condições:
Iprévia convocação pública, por meio de editais de seleção, que informarão:
a)o número de unidades imobiliárias disponibilizadas para cada processo seletivo;
b)o valor de venda e da respectiva retribuição mensal pela concessão do direito real de uso;
c)os prazos e demais condições para a habilitação de que trata o art 3°;
IIclassificação dos habilitados por meio de pontuação com base nos seguintes critérios cumulativos:
a)pontuação crescente, até o limite de quarenta pontos, quanto menor for a renda familiar do interessado;
b)pontuação crescente, até o limite de quarenta pontos, quanto menor for o património do interessado;
c)cinco pontos para cada dependente do interessado, até o limite de vinte pontos.
§ 1º- As informações relativas ao inciso n serão comprovadas por meio de declaração de rendimentos relativa ao exercício fiscal anterior à data do processo seletivo.
§ 2º- Os desempates necessários serão feitos pelo critério do tempo de residência no Distrito Federal.
Art. 6.
- A contar da data de publicação do resultado da habilitação e classificação dos interessados, será concedido o prazo de quinze dias para contestação de terceiros.
Art. 7.
- Os imóveis residenciais serão disponibilizados pela Companhia Imobiliária de Brasflis - Terracap, após a aprovação de sua Diretoria Colegiada, ou pelo Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB-DF, aos quais caberá a implementação do Programa.
§ 1º- Os interessados que atendam aos requisitos fixados por esta Lei somente poderão receber em concessão de direito real de uso com opção de compra uma única unidade imobiliária.
§ 2º- A concessão de direito real de uso com opção de compra será passível de transferência a terceiros mediante prévia anuência da outorgante, que fará jus ao recebimento de taxa correspondente a dois por cento do valor do imóvel transferido.
§ 3º- Pelo uso do imóvel objeto do contrato de direito real de uso com opção de compra, o concessionário pagará mensalmente à Terracap o valor correspondente a cinco décimos por cento do valor de avaliação da unidade imobiliária.
§ 4º- Todos os valores pagos a título de retribuição pela concessão de direito real de uso serão deduzidos, devidamente corrigidos, nas importâncias devidas pelos concessionários que optarem, nos termos dos respectivos contratos, pela compra dos respectivos imóveis.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de Dezembro de 1998

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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