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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24338, de 30 de dezembro de 2003

Nº 24338/2003

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Introduz alterações no Decreto nº 24.144, de 14 de outubro de 2003, que regulamenta a execução do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal - REFAZ, instituído pela Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003. (2ª alteração)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, decreta:

Art. 1.
- O § 5º do art. 5º do Decreto nº 24.144, de 14 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 5.
..............

..........................

§ 5ºA primeira parcela terá vencimento trinta dias após a inclusão do pedido de parcelamento no Sitema Informatizado da Secretaria de Estado de Fazenda e as demais, a partir desta data, com intervalos de trinta dias. (NR)

.........................”

Art. 2.
- Fica revogado o § 4º do art. 10 do Decreto nº 24.144, de 14 de outubro de 2003.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 2003.

116º da República e 44º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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