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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23825, de 4 de junho de 2003

Nº 23825/2003

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Art. 1.
- Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - CONDETUR/DF, órgão colegiado de assessoramento superior, diretamente vinculado a Secretaria de Estado de Turismo, com as seguintes atribuições:
Ipropor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação e implementação da Política de Turismo do Distrito Federal;
IIobjetivar, no exercício de suas competências, o desenvolvimento e a promoção da atividade turística no Distrito Federal sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;
IIIincitar ações de coordenação, monitoramento, incentivo, acompanhamento e avaliação das ações inerentes à execução dos programas da Política de Turismo do Distrito Federal;
IVcontribuir para a promoção e a divulgação do potencial turístico do Distrito Federal e da Região do Entorno, em âmbito local, nacional e internacional;
Vindicar processos de obtenção de uma maior fluidez na expansão e melhoria da infraestrutura turística, instigando parcerias para novos investimentos no Distrito Federal e na Região do Entorno;
VIimpulsionar ações que visem a integração das atividades do setor de turismo com a Região Geo-Turística do Distrito Federal, aí compreendendo destinos, roteiros e atividades turísticas dos Estados de Goiás e de Minas Gerais;
VIIincentivar a interação com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais e organizações da sociedade civil de interesse público, nacionais e internacionais, com o objetivo de incrementar o intercâmbio de novas tecnologias de desenvolvimento turístico;
VIIIfomentar a captação e a geração de eventos, nacionais e internacionais, no sentido de minimizar os efeitos da sazonalidade da atividade turística, promover a geração de empregos, renda e a redução das desigualdades regionais;
IXviabilizar a formação e a capacitação dos profissionais que atuam na área de turismo, visando a melhoria da qualidade e da produtividade dos serviços prestados aos turistas;
Xestimular a criação de Comitês de Turismo nas Administrações Regionais do Distrito Federal e nas Administrações Municipais da Região do Entorno;
XIdesenvolver atividades de conscientização turística junto à população da Região GeoTurística do Distrito Federal.
XIIauxiliar a Secretaria de Estado de Turismo nas ações de propor e promover, junto às autoridades competentes, atos e medidas necessárias à ampliação e melhoria da infra-estrutura e da prestação de serviços oferecidos aos turistas.

Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
- O Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - CONDETUR/DF, será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Irepresentantes de órgãos do Distrito Federal: a) Secretaria de Estado de Turismo;
b)Secretaria de Estado de Cultura;
c)Secretaria de Estado de Trabalho;
d)Secretaria de Estado de Educação;
e)Secretaria de Estado de Transporte;
f)Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;
g)Secretaria de Estado de Comunicação Social;
h)Secretaria de Estado de Gestão Administrativa;
i)Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras;
j)Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
k)Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social;
l)Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
m)Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
n)Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais;
o)Secretaria de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno;
p)Agencia de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;
q)Agencia de Desenvolvimento Econômico e Comercio Exterior do Distrito Federal;
r)Banco de Brasília S/A.
IIrepresentantes de entidades:
a)Associação Brasileira da Indústria Hoteleira - ABIH/DF;
b)Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV/DF;
c)Associação Brasileira de Empresas de Eventos - ABEOC/DF;
d)Associação Brasileira dos Clubes da Melhor Idade - ABCMI/DF
e)Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento – ABRASEL/DF
f)Associação Brasileira dos Bacharéis em Turismo – ABBTUR/DF
g)Associação dos Municípios Adjacentes de Brasília - AMAB/DF;
h)Associação de Albergues da Juventude – ADFAJ;
i)Brasília Convention & Visitors Bureau;
j)Sindicato Rural do Distrito Federal;
k)Sindicato dos Hotéis, Bares e Restaurantes do Distrito Federal – SINDHOBAR/DF;
l)Sindicato das Empresas de Turismo - SINDETUR/DF;
m)Sindicato dos Guias de Turismo - SINGTUR/DF;
n)Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Brasília – SINDICAVIR;
o)Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/DF;
p)Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC/DF;
q)Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Distrito Federal;
r)Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMÉRCIO/DF
s)Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA/DF;
t)Banco do Brasil S/A;
u)Caixa Econômica Federal
v)Sindicato de Empresas de Promoção, Organização e Montagem de Feiras, Congresso e Eventos do Distrito Federal – SINDEVENTOS - DF. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 25136 de 23/09/2004)
x)Associação Brasileira das Locadoras de Automóveis - ABLA. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 25548 de 26/01/2005)
y)Universidade de Brasília - UNB. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 26793 de 11/05/2006)
z)Associação Brasiliense das Agências de Turismo Receptivo - ABARE. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 27086 de 18/08/2006)
IIIrepresentantes da sociedade civil
a)Quatro representantes da sociedade civil, designados pelo Governador do Distrito Federal, dentre brasileiros de notório saber na área de turismo.
IVO Conselho terá um Secretário Executivo.
§ 1º- O Presidente do Conselho poderá convidar outras entidades da iniciativa privada a participarem do colegiado, sem direito a voto.
§ 2º- Poderão fazer parte do Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal representantes de outros órgãos e entidades que demonstrem interesse no desenvolvimento do turismo, se a indicação for deliberada por um mínimo de 1/3 (um terço) do total dos membros que compõem o Conselho e for, posteriormente, aprovada pelo Presidente do Conselho.
Art. 3.
- Serão remunerados os representantes da sociedade civil de que trata o inciso III do artigo 2º.
Art. 4.
- O Conselho será presidido pelo titular da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal e, em sua ausência, pelo Secretário Executivo.
Art. 5.
- Os membros do Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal, a que se referem os incisos I e II do artigo 2º, assim como os consignados por meio do § 2º do artigo 2º, serão os respectivos titulares dos órgãos ou entidades indicadas, sendo que os mesmos poderão ser substituídos por seus representantes legais.
Art. 6.
- Caberá ao Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal elaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Ficam revogados os Decreto: n° 23.783, de 15 de maio de 2003; Decreto nº 21.830, de 15 de dezembro de 2000, Decreto nº 20.546, de 02 de setembro de 1999 e o Decreto 18.622, de 19 de setembro de 1997.

Brasília – DF, 04 de junho de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

_____________

(*) Republicado por ter saído com incorreção do original no DODF n º 107, de 05.06.2003

(*) Republicado por ter saído com incorreções no original publicado no DODF nº 117, de 20 de junho de 2003.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195 de 08/10/2003

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