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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 20546, de 2 de setembro de 1999

Nº 20546/1999

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Art. 1.
O Conselho de Turismo do Distrito Federal - CONTUR/DF, passa a denominar-se Conselho de Turismo e Lazer do Distrito Federal CONTUR/DF e terá como finalidades:
Idiscutir, elaborar e propor a Política de Turismo e Lazer, com o objetivo de desenvolver e promover a atividade turística e de lazer no Distrito Federal:
IIcoordenar, monitorar, incentivar, acompanhar e avaliar as ações do Plano Estratégico de Turismo do Distrito Federal e o Programa Nacional de Municipalizacão do Turismo - PNMT, no âmbito do Distrito Federal;
IIIcontribuir para a promoção e divulgação do turismo e lazer no Distrito Federal e na Região do Entorno, em âmbito locar, nacional e internacional:
IVacelerar a expansão e melhoria da infra-estrutura turística e de lazer, buscando parcerias para investimentos no Distrito Federal e na Região do Entorno;

V incentivar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de promover a captação e a geração de eventos, no sentido de minimizar os efeitos da sazonalidade;

VIcontribuir para a formação e capacitação dos profissionais que atuam na área de turismo e lazer, visando a melhoria da qualidade e produtividade dos serviços prestados aos turistas;
VIIincentivar a criação de Comités de Turismo e Lazer nas Administrações Regionais e Regiões do Entorno;
VIIIdesenvolver atividades de conscientização turística.

Altera o Decreto n° 18.622, de 19 de setembro de 1997, que "Instituiu o Conselho de Turismo do Distrito Federal - CONTUR/DF" e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Conselho de Turismo e Lazer do Distrito Federal CONTUR/DF - será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Irepresentantes de órgãos do Distrito Federal:
a)Secretaria de Turismo e Lazer;
b)Secretaria de Desenvolvimento Econômico:
c)Secretaria de Esportes e Juventude;
d)Secretaria de Cultura;
e)Secretaria de Segurança Pública;
f)Secretaria do Meio Ambiente. Ciência e Tecnologia;
g)Secretaria de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno;
h)Subsecretaria de Coordenação das Administrações Regionais;
i)Banco de Brasília - BRB
IIrepresentantes de entidades:
a)Associação Brasileira de Agências de Viagens -ABAV/DF.
b)Associação Brasileira de Empresas Organizadoras de Eventos ABEOC/DF:
c)Associação Brasileira da Indústria Hoteleira - ABIH/DF;
d)Associação Comercial do Distrito Federal - ACDF/DF:
e)Associação do Clube da Melhor Idade/DF;
f)Associação dos Municípios Adjacentes de Brasília – AMAB/DF
g)Banco do Brasil S/A - BB,
h)Brasília Convention & Visitors Bureau;
i)Câmara dos Diretores Lojistas - CDL/DF;
j)Coordenação do Turismo Rural do Distrito Federal;
k)Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMÉRCIO/DF;
l)Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA/DF;
m)Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-Superintendência do IBAMA do Distrito Federal IBAMA/DF;
n)Instituto Gastronômico Brasileiro - IGB/DF;
o)Liga das Escolas de Samba de Brasília - LIESB;
p)Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Micro Empresa SEBRAE/DF;
q)Sindicato das Empresas de Turismo - SINDETUR/DF;
r)Sindicato dos Guias de Turismo - SINGTUR/DF;
s)Sindicato dos Hotéis. Bares, Restaurantes e Similares do Distrito Federal - SINDHOBAR/DF.
IIIquatro representantes da Sociedade Civil, de livre escolha e nomeação do Senhor Governador.
Art. 3.
O Conselho será presidido pelo Secretário de Turismo e Lazer.
Art. 4.
Os Conselheiros do CONTUR/DF serão os respectivos titulares dos órgãos ou entidades que representam, sendo que em seus impedimentos eventuais, serão substituídos por seus representantes legais
Art. 5.
Os Conselheiros do CONTUR/DF e seus substitutos serão indicados ao Secretário de Turismo e Lazer, pelos respectivos órgãos e entidades e serão nomeados por ato do Governador do Distrito Federal.
Art. 6.
Poderão fazer parte do Conselho de Turismo e Lazer representantes de outros órgãos e entidades que demonstrem interesse no desenvolvimento do turismo, se deliberada a indicação por 1/3 (um terço) dos membros que compõem o Conselho e aprovada pelo Secretário de Turismo e Lazer.
Art. 7.
O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou 1/3 (um terço) de seus membros
Parágrafo único- O Conselho terá um Secretário Executivo.
Art. 8.
As deliberações do CONTUR/DF serão submetidas à aprovação do Secretário de Turismo e Lazer, executadas e acompanhadas por uma Comissão de Acompanhamento de Projetos constituída pelos representantes integrantes do Conselho das seguintes entidades:
a)Associação Brasileira de Agências de Viagens -ABAV/DF
b)Associação Brasileira de Empresas Organizadoras de Eventos ABEOC/DF;
c)Associação Brasileira da Indústria Hoteleira - ABIH/DF;
d)Brasília Convention & Visitors Bureau;
e)Coordenação do Turismo Rural do Distrito Federal:
f)Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Micro Empresa - SEBRAE/DF:
g)Sindicato das Empresas de Turismo - SINDETUR/DF;
h)Sindicato dos Guias de Turismo -SINGTUR/DF;
i)Sindicato dos Hotéis, Bares. Restaurantes e Similares do Distrito Federal - SINDHOBAR/DF;
j)Representantes da Sociedade Civil.
Parágrafo único- A comissão de que trata o caput deste artigo será presidida pelo Secretário de Turismo e Lazer e reunir-se-á ordinariamente, uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocada e terá por finalidade acompanhar e avaliar a execução dos projetos, bem como apresentar relatório de suas atividades ao Conselho de Turismo.
Art. 9.
O regimento do Conselho será submetido à deliberação da maioria absoluta de seus membros e aprovado pelo Secretário de Turismo e Lazer.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as do Decreto n° 18.622. de 19 de setembro de 1997.

Brasília, 2 de setembro de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Republicado no DODF de 16/11/1999, p. 2.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218 de 16/11/1999

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