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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 18622, de 19 de setembro de 1997

Nº 18622/1997

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Art. 1.
Fica instituído o Conselho de Turismo do Distrito Federal - CONTUR/DF, que terá por finalidade:
Idiscutir, elaborar e normalizar uma Política de Turismo, objetivando o desenvolvimento e a promoção, em caráter efetivo e permanente, da atividade turística no Distrito federal;
IIcoordenar, monitorar, incentivar, acompanhar e avaliar as ações do Programa Nacional de Municipalizacão do Turismo - PNMT, e da Política de Turismo no âmbito do Distrito Federal,
IIIcontribuir para a promoção e divulgação turística do Distrito Federal e Região do Entorno, em âmbito local, nacional e internacional;
IVacelerar a expansão e melhoria da infra-estrutura turística, buscando parcerias para investimentos no Distrito Federal e Região do Entorno;
Vincentivar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de promover a captação e a geração de eventos, no sentido de minimizar os efeitos da sazonalidade;
VIcontribuir para a formação e capacitação dos profissionais que atuam na área de turismo, visando qualidade e produtividade;
VIIincentivar a criação de Comités de Turismo nas Regiões Administrativas e Regiões do Entorno;
VIIIincentivar a criação do Fundo Permanente de Turismo e outros mecanismos de captação de recursos;
IXacompanhar e fiscalizar a aplicação dos Recursos do Fundo de Turismo;
Xdesenvolver trabalho de conscientização turística.

Institui o Conselho de Turismo do Distrito Federal - CONTUR/DF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, considerando a necessidade de se desenvolver a atividade turística, como um fator de desenvolvimento económico e social do Distrito Federal, DECRETA

Art. 2.
O Conselho de Turismo do Distrito Federal - CONTUR/DF será constituído pelos seguintes órgãos:
ISecretaria de Turismo do Distrito Federal - SETUR/DF;
IISecretaria de Trabalho do Distrito Federal - STb/ DF;
IIIBanco de Brasília S/A - BRB,
IVSecretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC/DF,
VSubsecretária de Articulação para Desenvolvimento do Entorno - SUAD;
VISecretaria de Indústria e Comércio do Distrito Federal - SIC/DF;
VIISubsecretária de Coordenação das Administrações Regionais - SUCAR,
VIIIFederação do Comércio do Distrito Federal - FECOMÉRCIO/DF,
IXInstituto Gastronómico Brasileiro - IGB;
XAssociação de Albergues da Juventude do Distrito Federal;
XIAssociação dos Lojistas da Galeria dos Estados;
XIISindicato do Comércio Varejista do Distrito Federal - SINDIVAREJISTAS/ DF;
XIIIAssociação Nacional dos Editores de Turismo - ANETUR;
XIVInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Superitendència do Distrito Federal - IBAMA/DF;
XVCaixa Económica Federal - CEF,
XVIBBTUR Viagens e Turismo LTDA;
XVIIAssociação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV-DF;

XVIII - Associação Comercial do Distrito Federal - ACDF;

XIXSindicato dos Guias de Turismo - SINDGTUR-DF;
XXAssociação dos Municípios Adjacentes de Brasília - AMAB;
XXIAssociação do Clube da Melhor Idade;
XXIIServiço Brasileiro de Apoio à Pequena e Micro Empresa - SEBRAE-DF;

XXIII - Serviço Nacional do Comércio - SENAC/DF;

XXIVLiga das Escolas de Samba de Brasília - LIESB;
XXVUniversidade de Brasília - UNB;
XXVIAssociação Brasileira de Empresas Organizadoras de Eventos - ABEOC;

XXVII - Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA-DF,

XXVIII - União Pioneira de Integração Social - UPIS;

XXIXCâmara dos Diretores Lojistas - CDL/DF;
XXXSindicato das Empresas de Turismo - SINDETUR-DF;
XXXIAssociação de Bares e Restaurantes - ABRE-DF;

XXXII - Banco do Brasil SÁ - BB;

XXXIII - Associação dos Municípios com Potencial Turísticos - AMPTUR,

XXXIV - Brasília Convention and Visitors Bureau,

§ 1ºO Conselho será coordenado pela Secretaria de Turismo do Distrito Federal - SETUR/DF.
§ 2ºOs órgãos citados no art. 2° deverão indicar à Secretaria de Turismo do Distrito Federal um titular e um suplente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, para a composição do Conselho de Turismo - CONTUR/DF
Art. 3.
Poderão ainda fazer parte do Conselho de Turismo do Distrito Federal outras instituições que demonstrem interesse no desenvolvimento do turismo, devendo, para tanto, contar com o apoio de 1/3 das entidades que compõem o presente Conselho.
Art. 4.
O Conselho se reunirá e deliberará uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que for necessário e convocado pelo Presidente ou 1/3 dos membros.
Art. 5.
Caberá ao CONTUR/DF elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus conselheiros
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de Setembro de 1997

109° da República e 38º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182 de 22/09/1997

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