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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23820, de 4 de junho de 2003

Nº 23820/2003

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Define competência para a execução do Plano de Controle da Poluição de Veículos em Uso – PCPV e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso. VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que consta do artigo 3°, da Lei n° 1.179, de 15 de agosto de 1996 e art. 3º, inciso III da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, decreta:

Art. 1.
O controle e a fiscalização do Plano de Controle da Poluição de Veículos em Uso - PCPV, previsto no art. 1º da Lei n° 1.179, de 15 de agosto de 1996 e definido no Decreto nº 21.862, de 22 de dezembro de 2000, fica a cargo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal.
Parágrafo único- O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal poderá baixar ato procedendo ao detalhamento e à atualização do Plano de Controle da Poluição de Veículos em Uso - PCPV, objetivando a sua implantação no Distrito Federal.
Art. 2.
Caberá ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, na condição de entidade executora de trânsito:
Iimplementar os serviços de inspeção de emissão de poluentes e de ruídos de veículos, prevista no art. 3º da Lei nº 1.179, de 15 de agosto de 1996 e na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 256, de 30 de junho de 1999, devendo, para tanto, elaborar o edital e praticar os demais atos para a realização do devido procedimento licitatório, visando à concessão administrativa dos serviços de inspeção:
IIexercer, em conjunto com a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, a fiscalização e a autuação dos veículos que estejam em desacordo com o Plano de Controle de Poluição de Veículos em Uso – PCPV;
IIIfirmar convênio com o Distrito Federal, por meio de sua Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, visando estabelecer condições e regulamentar a parceria para promover o controle de emissão de gases poluentes e de ruídos nos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal, em cumprimento ao art. 104 e § 5º, do art. 1º, do Código Brasileiro de Trânsito.
Art. 3.
O procedimento licitatório previsto no inciso I do art. 2º deste Decreto reger-se-á pelas normas contidas na Resolução nº 84, de 19 de novembro de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e pela legislação aplicável.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 22.752, de 27 de fevereiro de 2002.

Brasília, 4 de junho de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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