Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22752, de 27 de fevereiro de 2002
Nº 22752/2002
Altera dispositivos que especifica, constantes do Anexo ao Decreto n° 21.862, de 22 de dezembro de 2000.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do Cargo de Governador e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 92 e o inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 3°, da Lei n° 1.179, de 15 de agosto de 1996, decreta:
"CRITÉRIOS BÁSICOS
Os serviços serão executados tendo em vista os seguintes critérios básicos:
Regime - Concessão em 02 (dois) lotes a empresa privada, mediante processo de licitação pública, por 30 (trinta) anos, renováveis por igual período.
Edital: O Edital de Licitação deverá ser na modalidade Concorrência, segundo o tipo técnica e preço. O vencedor será o licitante que obtiver maior nota final no critério de julgamento. A proposta técnica deverá ter peso 06 (seis) e proposta comercial peso 04 (quatro).
Outorga: Os concessionários dos serviços de inspeção de emissão e ruído repassarão ao Fundo Único do Meio Ambiente – FUNAM até 15% (quinze por cento) do valor arrecadado como tarifa dos serviços prestados aos usuários, nos termos do artigo 3°, parágrafo único, da Resolução n° 256/99, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. O Concessionário deverá repassar o valor acima especificado no quinto dia útil do mês subseqüente à realização dos serviços.".
Brasília, 27 de fevereiro de 2002
114' da República e 42° de Brasília
BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40 de 28/02/2002
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.