Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23592, de 10 de fevereiro de 2003
Nº 23592/2003
Art. 1.
Consideram-se irregulares, para os fins deste Decreto, as ocupações não autorizadas de áreas públicas ou parcelamentos urbanos do Distrito Federal a título de moradia.
Parágrafo únicoDetectada a ocupação irregular, compete a adoção das seguintes medidas:
Ise o imóvel ocupado for passível de regularização, nos termos aplicáveis da legislação federal e do Distrito Federal, e o ocupante atender às disposições deste Decreto, regulariza-se a ocupação;
IInas áreas ocupadas não passíveis de regularização, na forma da legislação em vigor, seus ocupantes serão removidos, procedendo-se:
a)- a recupareção da área para o fim a que se destinava, pelo Governo do Distrito Federal – GDF, ou pela instituição responsável pela sua manutenção;
b)- a habilitação dos ocupantes, atendidos os critérios próprios previstos neste Decreto para, quando for o caso, adquirirem lotes integrantes de programas habitacionais de GDF; e
IIIse o imóvel for passível de regularização e o ocupante não atender ao que dispõe este Decreto, far-se-á a sua remoção.
Dispõe sobre os critérios para regularização de situação de ocupação em zona urbana e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 2.
São pré-requisitos para a habilitação de ocupante irregular:
Iser maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado na forma da lei;
IIter residência e domicilio no Distrito Federal, nos últimos 5 (cinco) anos, comprovados ano a ano;
IIInão ser e nem ter sido proprietário, promitente comprador, cessionário, concessionário ou usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;
IVter dependente ou idade superior a 55 (cinqüenta e cinco) anos. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 34210 de 13/03/2013)
Art. 3.
São critérios de hierarquização para remoção de ocupação irregulares de áreas públicas:
Isituação de risco, periculosidade ou insalubridade;
IItempo de existência da habitação ou do núcleo habitacional irregular, priorizando-se aquelas comprovadamente mais recentes;
IIIas condições físicas da habitação, assim entendidas aquelas descritas na Lei de Seguridade Social;
IVo desrespeito à legislação urbana aplicável e o interesse do GDF em preservar ou utilizar a área ocupada.
Art. 4.
Poderão habilitar-se nos programas habitacionais do GDF, as pessoas formalmente convocadas, a exclusivo juízo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, e os moradores irregulares que satisfaçam as condições estabelecidas neste Decreto e demais dispositivos legais aplicáveis.
Art. 5.
As solicitações de regularizações de ocupações de lotes do Programa Habitacional do Governo do Distrito Federal, que se verificam sem que o ocupante possua documento que lhe autorize a permanência no imóvel ou em decorrência de cessão de direito outorgado por cedente irregular, serão analisadas pelas áreas competentes da SEDUH, obtendo o direito à regularização, o ocupante que atender aos requisitos contidos no art.2º deste Decreto e ainda atender ao prescrito na Lei nº 2.731/2001. As solicitações de regularizações de ocupações de lotes oriundos dos Programas Habitacionais do Governo do Distrito Federal, que se verifiquem sem que o ocupante possua documento que lhe autorize a permanência no imóvel ou em decorrência de cessão de direito outorgado por cedente irregular, serão analisadas pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF, obtendo o direito a regularização aquele que atender aos requisitos constantes no Art. 2º deste Decreto, desde que a ocupação seja anterior a 1º de janeiro de 2007. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 29880 de 22/12/2008)
Art. 6.
Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a regulamentação do Decreto nº 20.426, de 21 de julho de 1999.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 21.950/ 2001 e demais disposições em contrário.
Brasília, 10 de Fevereiro de 2003
115º da República e 43º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.