Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21950, de 15 de fevereiro de 2001
Nº 21950/2001
1 - se o imóvel ocupado for passível de regularização, nos termos aplicáveis da legislação federal e do Distrito Federal, e o ocupante atender às disposições deste Decreto, regulariza-se a ocupação;
Dispõe sobre os critérios para regularização de situação de ocupação em zona urbana e dá outras providências.
0 GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
An. 8° - No uso de suas atribuições, a Comissão de Regularização de Imóvel Urbano (COMREG), submeterá a SEDUH, segundo a natureza do fato em exame, relatório fundamentado, propondo: - A Comissão de Regularização de Imóvel Urbano (COMREG), poderá decidir, observados os dispositivos legais pertinentes e por decisão favorável da maioria absoluta de seus membros, por não remeter os processo à apreciação da SEDUH, adotando a providência que se afigurar mais adequada ao fato em exame, à exceção daqueles que configurarem situação de remoção, impossibilidade de regularização, ou qualquer forma de indeferimento, que estiverem sendo analisados em consequência do que preceitua o art. 9° deste Decreto.
Brasília, 15 de fevereiro de 2001
113° da República e 42° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
(*) Republicado por ter saído com incorreções no original, publicado no DODF n° 34, de 16.02.2001.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186 de 26/09/2001
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.