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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2731, de 22 de junho de 2001

Nº 2731/2001

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(Autor do Projeto: Deputado João Carlos)

Dispõe sobre a regularização de lotes ocupados do Programa de Assentamentos de Baixa Renda do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Ficam regularizados em favor dos atuais ocupantes, os lotes que foram ocupados do Programa de Assentamentos de Baixa Renda do Distrito Federal.
Parágrafo únicoAplicam-se as disposições contidas no caput, exclusivamente aos atuais ocupantes que residem nesses imóveis há mais de dois anos.
Art. 2.
Para a regularização de que trata a presente lei, observar-se-ão as disposições contidas no Art. 3°, incisos I, II e III, do Drecreto n° 20.426/99.
Art. 3.
A regularização dar-se-á mediante a alienação dos referidos imóveis aos atuais ocupantes, devendo ser aplicadas as disposições da Lei n° 2662/01 no que couber.
Art. 4.
O valor do imóvel será definido pela SEDUH - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, mediante avaliação da TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasília, e será pago em até cento e vinte meses, não podendo o valor da prestação exceder a 10%(dez por cento) da renda familiar.
Art. 5.
A presente Lei não se aplica aos imóveis distribuídos pelo extinto IDHAB - Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal àquela clientela que obteve o termo de permissão de uso ou documento equivalente.
Art. 6.
O Poder Executivo, por meio da SEDUH - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 2001

113° da República e 42° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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