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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24472, de 18 de março de 2004

Nº 24472/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Define procedimentos de ações emergenciais para atendimento habitacional das famílias ocupantes irregulares de parcelamento habitacional na QNP 22, Ceilândia.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

- considerando a necessidade de proporcionar urgente atendimento às famílias ocupantes irregulares de parcelamento habitacional da QNP 22-Ceilândia, que vivem em extrema precariedade, agravadas pelas intensas chuvas ocorridas recentemente no território do Distrito Federal;

- considerando o agravamento das precárias condições sanitárias existentes no local, que poderão acarretar o surto de doenças infecto-contagiosas;

- considerando o risco à qualidade de vida pelo comprometimento do meio ambiente;

- considerando os direitos constitucionais de garantia à vida, moradia e assistência do Estado a essas famílias, DECRETA:

Art. 1.
- Atendimento emergencial às famílias ocupantes da área, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, fixando-as no parcelamento da QNP 22 da Cidade de Ceilândia, e a remoção dos moradores excedentes para outros parcelamentos;
Parágrafo único- Para a fixação no local ou a remoção para outros lotes, as famílias deverão atender aos ditames do Decreto nº 23.592/2003.
Art. 2.
- As Secretarias de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, de Coordenação das Administrações Regionais, de Solidariedade, de Ação Social e a TERRACAP, bem como os demais órgãos envolvidos na política de ocupação urbana do Distrito Federal, prestarão apoio, em suas respectivas áreas de atuação, para a perfeita execução das ações previstas neste Decreto.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Brasília, 18 de março de 2004.

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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