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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24743, de 8 de julho de 2004

Nº 24743/2004

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Altera os dispositivos do Decreto n. 23.156, de 09 de agosto de 2002, que dispõe sobre a criação do Conselho Gestor, Grupo Coordenador de Manejo, Grupo de Planejamento e Articulação Institucional para Projetos Sustentáveis e o Grupo de Educação Ambiental da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Os artigos 1º, 3º, 4º,inciso I, alínea “b”, 5º incisos VI e X, , 9º, 12, incisos I e IV e 27, do Decreto nº 23.156, de 09 de agosto de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: Fica criado Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, o qual será presidido pelo titular da Secretaria de Estado de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal.
Art. 3.
É atribuição da Secretaria de Estado de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal a fiscalização e observância dos dispositivos deste Decreto e das Resoluções do Conselho Gestor, em estreita articulação com os demais órgãos da Administração Direta, em especial com a Companhia Imobiliária de Brasília, a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, a Companhia de Abastecimento e Saneamento do Distrito Federal e as Administrações Regionais envolvidas com a Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá.
Art. 4.
O Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá será instalado dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, devendo elaborar e aprovar seu Regimento Interno nos 30 (trinta) dias subseqüentes à sua instalação, compondo-se de 13 (treze) conselheiros representantes de órgãos e entidades do Poder Público Distrital e Federal e 13 (treze) conselheiros de entidades sem fins lucrativos da Sociedade Civil Organizada:
ISão representantes do Poder Público:
b)01 (um) representante da Secretaria Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal;
Art. 5.
Compete ao Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá:
VIsubsidiar a Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal quanto às prioridades aos projetos e às metas de gestão da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá;
Xaprovar as propostas de projetos e atividades a serem implementadas pelos Grupos Técnicos e de Trabalho, bem como os relatórios das suas atividades;
Art. 9.
O Conselho Gestor coordenará a elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico e o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, que será realizado no prazo de 01 (um) ano, mediante convênio a ser celebrado entre o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal, a Fundação Universidade de Brasília e uma Instituição Particular de Ensino Superior, com a participação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, do Jardim Botânico do Distrito Federal, da Companhia de Abastecimento e Saneamento do Distrito Federal, da Companhia Imobiliária de Brasília,da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.
Art. 12.
Fica criado o Grupo Coordenador de Manejo da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, subordinado ao Conselho Gestor de que trata este Decreto, sendo composto da seguinte forma:
I01 (um) representante da Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal;
IV01 (um) representante da Companhia de Abastecimento e Saneamento do Distrito Federal;
Art. 27.
A Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal atuará também como Secretaria Executiva do Conselho Gestor e do Grupo Coordenador de Manejo.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Brasília, 08 de julho de 2004.

116° da Republica e 45° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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