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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2454, de 29 de setembro de 1999

Nº 2454/1999

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(Autor do Projeto: Deputado Distrital Aguinaldo de Jesus)

Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para as igrejas de qualquer culto que funcionam em imóveis alugados

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - DTU - os imóveis onde estejam regularmente instalados templos religiosos de qualquer culto, independentemente da titularidade de agremiação sobre os mesmos.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de outubro de 1999

Deputado EDIMAR PIRINEUS

Presidente

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