Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34285, de 16 de abril de 2013
Nº 34285/2013
Art. 1.
A operação do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - FDR de que trata a Lei nº 5.024, de 25 de fevereiro de 2013, é regulamentada por este Decreto e por resoluções específicas do Conselho Administrativo e Gestor do FDR.
Regulamenta a Lei nº 5.024, de 25 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - FDR e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
Os bens adquiridos e as obras realizadas com amparo no art. 2º, inciso I, da Lei nº 5.024, de 25 de fevereiro de 2013, após a incorporação ao patrimônio do Distrito Federal, poderão ser cedidos às entidades beneficiárias, mediante convênio celebrado por intermédio da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF.
Art. 3.
O Conselho Administrativo e Gestor do FDR se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, em atendimento à convocação do seu Presidente.
Art. 4.
São atribuições da Secretaria Executiva do FDR:
Iassessorar o Presidente e os membros do Conselho Administrativo e Gestor;
IIreceber e conferir a documentação dos beneficiários e os projetos, encaminhando-os para autuação;
IIIelaborar o edital de acolhimento dos projetos, as atas e atos administrativos advindos das reuniões da Câmara Técnica e do Conselho Administrativo e Gestor do FDR, e encaminhá-los para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal;
IVmanter arquivos com os processos, relatórios, documentos administrativos e registros das atividades desenvolvidas no FDR;
Velaborar autorização para faturamento dos bens ofertados em garantia real;
VIelaborar cartas e notificações administrativas para enviar aos tomadores inadimplentes;
VIIelaborar minuta de convênio para cessão dos bens adquiridos com base no art. 2º, inciso I, da Lei nº 5.024, de 25 de fevereiro de 2013;
VIIIelaborar relatório, mensal e anual, das atividades desenvolvidas pelo FDR, para apresentação ao Conselho Administrativo e Gestor e aos órgãos de controle interno do Distrito Federal;
IXdesempenhar as atribuições que lhe forem conferidas pelo regimento interno do Conselho Administrativo e Gestor do FDR.
Parágrafo únicoO Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal designará um servidor de carreira da SEAGRI/DF para coordenar as atividades da Secretaria Executiva do FDR.
Art. 5.
A Câmara Técnica será composta por, no mínimo, 3 (três) profissionais de reconhecida capacidade nas áreas de atuação do FDR, servidores da SEAGRI/DF, da Empresa de Assistência técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMAtER/DF, ou das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S/A - CEASA/DF, designados por ato do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
§ 1ºA Câmara técnica se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, quando necessário, com a fi nalidade de analisar e elaborar parecer sobre a viabilidade técnica e econômica das propostas encaminhadas ao FDR.
§ 2ºÉ facultado à Câmara Técnica convidar outros profi ssionais para auxiliar na análise de projetos, sempre que julgar necessário.
Art. 6.
A EMAtER/DF será responsável pela elaboração dos projetos, assistência técnica e supervisão do crédito, na forma defi nida pelo Conselho Administrativo e Gestor, nos fi nanciamentos de que trata o art. 2º, inciso II, da Lei nº 5.024, de 25 de fevereiro de 2013.
Art. 7.
O valor do financiamento de que trata o art. 2º, inciso II, da Lei nº 5.024, de 25 de fevereiro de 2013, fi ca limitado, por tomador, a:
Iaté R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para produtores rurais, individualmente;
IIaté R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para empresas rurais; e
IIIaté R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para associações e cooperativas.
Parágrafo únicoOs valores estabelecidos no caput deste artigo poderão ser revistos, anualmente, pelo Conselho Administrativo e Gestor, e alterados por resolução do Colegiado.
Art. 8.
A SEAGRI/DF e a EMAtER/DF devem colaborar na elaboração dos projetos de que trata o art. 2º, inciso I, da Lei nº 5.024, de 25 de fevereiro de 2013, podendo, se necessário, recorrer ao apoio de outras unidades da Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 9.
O pagamento dos serviços prestados pelo Banco de Brasília S.A. será debitado ao FDR até o dia 30 de janeiro do ano seguinte, mediante elaboração e apresentação de planilha, sendo os custos limitados em até 2% (dois por cento) do saldo médio dos contratos de financiamentos vigentes.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 22.023, de 21 de março de 2001.
Brasília, 16 de abril de 2013.
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.