Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21922, de 23 de janeiro de 2001
Nº 21922/2001
Dispõe sobre a nova estruturação, organização e competências do Conselho de Habitação do Distrito Federal CONHAB/DF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando:o teor do Decreto n.° 16.636, de 18 de julho de 1995, que criou o primeiro Conselho de Habitação do Distrito Federal, com o nome de Conselho de Habitação e Saneamento do Distrito Federal;o teor do Decreto n.° 18.438, de 15 de julho de 1997, que criou o novo Conselho com a atual nomenclatura de Conselho de Habitação do Distrito Federal - CONHAB/DF;o teor do Decreto n.° 20.199, de 30 de abril de 1999 que alterou a estrutura e as competências do CONHAB/DF;a necessidade de se adequar a nomenclatura dos órgãos representativos do Poder Público nesse órgão Colegiado, tendo em vista a reestruturação administrativa do Distrito Federal, objeto do Decreto n.º 21.170 de 05 de maio de 2000, e a necessidade de adequação das competências do CONHAB/DF à nova realidade administrativa, DECRETA:
I. aprovar as diretrizes, estratégias e instrumentos da Política Habitacional, estabelecendo suas prioridades,
II. defInir e acompanhar a alocação dos recursos do FGTS e outras fontes, destinados a programas de habitação e infra-estrutura no Distrito Federal, relacionados aos projetos habitacionais, após ouvir os órgãos competentes;
III. exercer a função de Conselho Fiscalizador do FUNDHABI e de quaisquer outros fundos criados com vistas ao atendimento à Política Habitacional, de modo a:
IV. apreciar propostas e projetos de intervenção do Governo do Distrito Federal, relativos às ocupações, transferências e assentamentos de população de baixa renda;
V. examinar, sob o enfoque da localização do empreendimento, o perfil dos futuros beneficiários e a capacidade de pagamento dos lotes e/ou unidades habitacionais, dos diversos Programas Habitacionais;
VI. supervisionar a utilização de recursos, provenientes de fontes oficiais, para projetos habitacionais de atendimento às organizações comunitárias;
VII. apreciar a Política de financiamento e subsídios no Distrito Federal;
VIII. fixar critérios para a admissão de agentes promotores e candidatos a financiamentos e empreendimentos;
IX. buscar a compatibilização da Política Habitacional com as demais Políticas Públicas, estabelecendo relações com os órgãos, Conselhos e Fóruns do Distrito Federal afetos à definição da Política Urbana e de Habitação do Distrito Federal;
X. analisar a viabilidade e propor a aprovação dos projetos habitacionais dos diversos agentes promotores.
XI. propor convênios destinados à execução dos projetos habitacionais, bem como para as melhorias urbanas;
XII. constituir Grupos Técnicos ou Comissões Especiais ou Câmaras e convidar técnicos e profissionais, quando julgar necessário, para auxiliar no desempenho de suas funções, indicando os coordenadores;
XIII. acompanhar o gerenciamento das áreas destinadas aos Programas Habitacibnais de Interesse Social, instituídos pelo Governo do Distrito Federal;
XIV. elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus Conselheiros;
XV. rever suas próprias decisões, em grau de recurso, sempre que julgar conveniente;
XVI. apreciar, em grau de recurso, matérias que tenham sido indeferidas pela SEDUH ou pelo extinto Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB, após o julgamento das instâncias cabíveis desses órgãos;
XVII. determinar a realização de auditorias em assuntos de competência do Conselho;
XVIII. colaborar para que o Poder Público exerça o poder de embargo e tome providências cabíveis contra aqueles empreendimentos e obras habitacionais, oriundos de ações da Política Habitacional, quando executados em desacordo com as prescrições legais;
XIX. propor a rescisão de contratos, acordos e convênios, referentes à sua área de competência, quando julgar conveniente e oportuno;
XX. propor sanções aos beneficiários e empreendedores que tenham descumprido o estabelecido em contrato firmado junto à SEDUH.
1° - São representantes do Poder Público os Conselheiros indicados pelos seguintes órgãos:
I. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH;
II. Subsecretaria de Promoção à Moradia - SUMOR/SEDUH;
III. Subsecretaria de Política Urbana e Informação - SUPIN/SEDUH;
IV. Secretaria de Estado de Infra Estrutura e Obras - SO;
V. Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários - SEAF;
VI. Secretaria de Estado de Fazenda e PlanejamentoSEFP;
VII. Secretaria de Estado de Ação Social - SEAS;
VIII. Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH;
IX. Secretaria de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno - SEADE;
X. Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
XI. Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB.
I. Um representante da área de engenharia e saneamento;
II. Um representante da área de arquitetura;
III. Um representante de classe ligado à Construção Civil;
IV. Um representante de Universidade ou Faculdade do DF;
V. Um representante da Associação Brasileira de COHAB's - ABC;
VI. Um representante da Organização das Cooperativas do Distrito Federal - OCDF;
VII. Um representante dos Conselhos Locais Planejamento Urbano; Quatro representantes indicados pelas seguintes entidades de classe: 1 (um) pelas Associações de Moradores; 1 (um) pelas Prefeituras Comunitárias; 1 (um) pelos Sindicatos, e 1 (um) pelas Cooperativas instituídas com finalidades habitacionais.
I. presidir as reuniões;
II. dirigir os trabalhos e apurar os resultados;
III. designar relator;
IV. submeter à discussão e votação a Ata da sessão anterior;
V. representar o Conselho ou, em caso de impedimento, designar outro membro para fazê-lo;
VI. assinar com o relator as Deliberações dos processos apreciados;
VII. determinar as diligências necessárias à instrução de processos a serem relatados;
VII. estabelecer prazo nas concessões dos pedidos de vista;
IX. cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e as Deliberações do Colegiado;
X. submeter à aprovação do Colegiado as justificativas de falta às reuniões;
XI. assinar juntamente com os demais Conselheiros as Atas do Conselho;
XII. proferir voto de qualidade no caso de empate.
I. organizar a pauta das reuniões plenárias;
II. registrar os documentos encaminhados ao Conselho, autuando-os em processos quando necessário;
III. examinar os documentos e instruir os processos a serem encaminhados ao Colegiado;
IV. elaborar, distribuir e divulgar a pauta das reuniões;
V. promover os trabalhos destinados à realização das reuniões;
VI. assessorar os Conselheiros nos assuntos pertinentes ao Colegiado;
VII. lavrar as respectivas Atas e elaborar as Deliberações, promovendo suas publicações;
VIII. inter-relacionar as atividades dos Conselhos Locais de Planejamento das diversas Regiões Administrativas com as do Colegiado, quando for o caso;
IX. acompanhar junto à Assessoria Parlamentar do Gabinete do Governador as matérias pertinentes ao CONHAB/DF/DF em apreciação, e aprovadas na Câmara Legislativa;
X. promover as demais ações administrativas, econômicas, financeiras, técnicas e operacionais do Conselho, sob a supervisão do titular da SEDUH.
Brasília, 23 de janeiro de 2001
113º da República e 41º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17 de 24/01/2001
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.