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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25461, de 17 de dezembro de 2004

Nº 25461/2004

Atualiza a composição do Conselho de Habitação - CONHAB, aprova Regimento Interno e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando: O teor do Inciso XIV do Art.2º do Decreto nº 21.922, de 23 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a elaboração do Regimento Interno do CONHAB, e A necessidade de se adequar a nomenclatura dos órgãos representativos do Poder Público nesse órgão Colegiado, tendo em vista a reestruturação administrativa havida do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
O Conselho de Habitação do Distrito Federal – CONHAB/DF será composto por 22 (vinte e dois) Conselheiros efetivos, sendo 11 (onze) representantes do Poder Público e 11 (onze) representantes da Sociedade Civil e entidades de classe.
§ 1º- São representantes do Poder Público:
ISecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH;
IISubsecretaria de Promoção à Moradia – SUMOR/SEDUH;
IIINOVACAP;
IVSecretaria de Estado de Infra– Estrutura e Obras – SO;
VSecretaria de Estado de Ação Social – SEAS;
VISecretaria de Estado de Fazenda – SEF;
VIISecretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH;
VIIISecretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias – SEPLAN;
IXSecretaria de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno – SEADE;
XCompanhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;
XICompanhia de Saneamento do Distrito Federa – CAESB;
§ 2º- São membros designados, representantes da sociedade civil:
IUm representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, na modalidade Engenharia Civil;
IIUm representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - IABDF;
IIIUm representante do Sindicato das Indústrias da Construção Civil - SINDUSCON;
IVUm representante de Universidade ou Faculdade do DF;
VUm representante da Associação Brasileira de COHAB’s;
VIUm representante da Organização das Cooperativas do DF – OCDF;
VIIUm representante das Associações de Moradores;
VIIIUm representante de Sindicatos, com área de atuação vinculada às competências do Conselho;
IXUm representante indicado pela Federação das Cooperativas Habitacionais do Distrito Federal – FECOHAB;
XUm representante indicado pelo Movimento dos Inquilinos;
XIUm representante de Prefeituras Comunitárias;
§ 3º- Caberá ao Governador do Distrito Federal a nomeação dos Conselheiros, que terão mandatos de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução;
§ 4º- São Conselheiros natos do CONHAB, os representantes do Poder Público, quando titulares dos órgãos governamentais citados no § 1º do art. 1º;
Art. 2.
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Habitação do Distrito Federal – CONHAB, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 21.922, de 23 de janeiro de 2001.

Brasília, 17 de dezembro de 2004.

117º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 25.461, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – CONHAB

TÍTULO I

DAS FINALIDADES, DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.
- O Conselho de Habitação do Distrito Federal – CONHAB, órgão Colegiado vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, reger-se-á pelo presente Regimento.
Art. 2.
- O CONHAB tem por finalidade, auxiliar dentro de suas competências, a gestão da Política Habitacional do Distrito Federal.
Art. 3.
- Ao CONHAB compete:
Iaprovar as diretrizes, estratégias e instrumentos da Política Habitacional e suas prioridades;
IIacompanhar a aplicação dos recursos do FGTS e outras fontes não oriundas do Governo do Distrito Federal, destinadas a Programas de Habitação e sua infra-estrutura no Distrito Federal, relacionados aos projetos habitacionais, ouvidos os órgãos competentes;
IIIaprovar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FUNDHABI e de quaisquer outros fundos ou fontes provenientes do Governo do Distrito Federal criados com vistas ao atendimento à Política Habitacional, de modo a:
a)aprovar as diretrizes gerais de aplicação desses recursos;
b)avaliar sua gestão econômica e financeira;
c)avaliar o desempenho dos Programas e projetos aprovados;
d)aprovar, anualmente, os orçamentos dos fundos;
e)supervisionar convênios e contratos para execução de Programas e projetos Habitacionais com esses recursos;
IVacompanhar as ações do Governo do Distrito Federal, relativos às ocupações irregulares, transferências e assentamentos de população de baixa renda;
Vapreciar a política de financiamento e subsídios, no Distrito Federal;
VIaprovar os critérios para a admissão de agentes promotores e candidatos a financiamentos e empreendimentos;
VIIpropor convênios destinados à execução dos projetos habitacionais, bem como para as melhorias urbanas;
VIIIconstituir Grupos Técnicos ou Comissões Especiais ou Câmaras e convidar técnicos e profissionais, quando julgar necessário, para auxiliar no desempenho de suas funções, indicando os coordenadores;
IXadequar, sempre que necessário, seu Regimento Interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus Conselheiros;
Xrever suas próprias decisões, em grau de recurso ou não, sempre que julgar conveniente;
XIdeliberar, em grau de recurso, matérias que tenham sido indeferidas pela SEDUH ou pelo Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – IDHAB, (em processo de extinção) após o julgamento das instâncias cabíveis desses órgãos;
XIIdeterminar a realização de auditorias em assuntos de competência do Conselho;
XIIIpropor a rescisão de contratos, acordos e convênios, referentes à sua área de competência, quando julgar conveniente e oportuno:

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 4.
- O Conselho de Habitação do Distrito Federal – CONHAB/DF será composto por 22 (vinte e dois) Conselheiros efetivos, sendo 11 (onze) representantes do Poder Público e 11 (onze) representantes da Sociedade Civil e entidades de classe.
§ 1º- São representantes do Poder Público:
ISecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH;
IISubsecretaria de Promoção à Moradia – SUMOR/SEDUH;
IIICompanhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
IVSecretaria de Estado de Infra–Estrutura e Obras – SO;
VSecretaria de Estado de Ação Social – SEAS;
VISecretaria de Estado de Fazenda – SEF;
VIISecretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH;
VIIISecretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias – SEPLAN;
IXSecretaria de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno – SEADE;
XCompanhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;
XICompanhia de Saneamento do Distrito Federa – CAESB;
§ 2º- São membros designados representantes da Sociedade Civil:
IUm representante do Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura – CREA/ DF, na modalidade em Engenharia Civil;
IIUm representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB-DF;
IIIUm representante do Sindicato da Industria da Construção Civil - SINDUSCON;
IVUm representante de Universidade ou Faculdade do DF;
VUm representante da Associação Brasileira de COHAB’s;
VIUm representante da Organização das Cooperativas do DF – OCDF;
VIIUm representante das Associações de Moradores;
VIIIUm representante de Sindicatos com área de atuação vinculada às competências do Conselho;
IXUm representante indicado pela Federação das Cooperativas Habitacionais do Distrito Federal – FECOHAB;
XUm representante indicado pelo Movimento dos Inquilinos;
XIUm representante de Prefeituras Comunitárias;
§ 3º- Caberá ao Governador do Distrito Federal a nomeação dos Conselheiros, que terão mandatos de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução;
§ 4º- São Conselheiros natos do CONHAB, os representantes do Poder Público, quando titulares dos órgãos governamentais citados no § 1º do art. 4º;
§ 5º- A cada Conselheiro Titular corresponderá um Suplente.
Art. 5.
- É facultado ao Suplente a assistência a qualquer reunião plenária do Conselho.
Parágrafo único– Estando presentes numa reunião o membro titular e seu suplente, são vedados a este o uso da palavra, salvo quando solicitado, e o direito ao voto.
Art. 6.
- A presidência do Conselho será exercida pelo Governador do Distrito Federal.
Parágrafo único– Nos impedimentos eventuais do Presidente, o Conselho será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, e no seu impedimento pelo Secretário Adjunto da SEDUH.
Art. 7.
- A investidura dos membros efetivos e suplentes far-se-á mediante assinatura do termo de posse, lavrado em livro de posse do Conselho.
§ 1º- O membro designado que, por qualquer motivo, deixar de assinar o termo de posse nos 60 (sessenta) dias que se sucederem à publicação, no Diário oficial do Distrito Federal, do ato que o designou, terá sua designação tornada sem efeito, ressalvados os casos de motivo de força maior, tempestivamente justificados e aceitos pelo plenário do Conselho.
§ 2º- Os membros do Conselho tomarão posse perante o Governador do Distrito Federal (ou do Presidente do Conselho de Habitação do Distrito Federal em exercício).
Art. 8.
- A SEDUH garantirá ao Conselho:
Iapoio administrativo, por intermédio da Assessoria dos Órgãos Colegiados – ASCOL;
IIapoio técnico, por intermédio da Subsecretaria de Apoio à Moradia – SUMOR;
IIIapoio jurídico, por intermédio da Assessoria Técnica Legislativa – ASTEL.

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS E DO SECRETÁRIO

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 9.
- São atribuições do Presidente do CONHAB/DF:
Iconvocar e presidir as reuniões;
IIdirigir os trabalhos, orientar as discussões, apurar os resultados e decidir as questões de ordem;
IIIdesignar relator;
IVestabelecer, de comum acordo com os demais membros do Conselho, a forma de votação;
Vsubmeter à discussão e votação a Ata da sessão anterior e as Decisões do Conselho;
VIrepresentar o Conselho ou em caso de impedimento, designar outro membro para fazê-lo;
VIIdeterminar as diligências necessárias à instrução dos processos a serem relatados;
VIIIestabelecer prazos nas concessões dos pedidos de vista;
IXsubmeter à aprovação do Colegiado as justificativas de falta às reuniões;
Xassinar as Atas, as Decisões e o expediente do Conselho;
XIproferir voto de qualidade no caso de empate.
XIIcomunicar ao Governador a ineficácia de designação e a vacância de cargos no Conselho;
XIIIorganizar com o Secretário do Conselho, a pauta das reuniões;
XIVcumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e as deliberações do Colegiado.
XVdecidir, em caso de urgência, “AD REFERENDUM” do Conselho;

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS MEMBROS

Art. 10.
– Aos membros efetivos e aos suplentes quando em exercício, cabem as seguintes atribuições:
Icomparecer às reuniões do Conselho;
IIestudar e relatar os processos e expedientes que lhes forem distribuídos, emitir pareceres e relatórios, proferindo seu voto;
IIIpropor, discutir e votar qualquer assunto de competência do Conselho;
IVapresentar, por escrito ou oralmente, emendas ou substitutivos às conclusões de pareceres e relatórios;
Vpedir vistas de processos;
VIsolicitar adiamento das discussões e votações, quando não se acharem suficientemente esclarecidos sobre a matéria;
VIIrequerer diligências;
VIIIassinar as atas e decisões do Conselho, das reuniões que participarem;
IXapresentar requerimentos e levantar questões de ordem;
Xjustificar seus votos sempre que julgarem convenientes;
XIcomunicar ou justificar a impossibilidade do comparecimento às reuniões, com antecedência mínima de vinte e quatro horas;
XIIrepresentar, quando designados, o Conselho;
XIIIexercer outras atribuições de que forem incumbidas pelo Conselho.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 11.
– Ao Secretário Executivo do Conselho cabe o exercício das seguintes atribuições:
Isecretariar as reuniões do Conselho;
IIorganizar, juntamente com o Presidente do Conselho, a pauta das reuniões bem como distribuí-las e divulgá-las;
IIIreceber, organizar, preparar e encaminhar expedientes e processos submetidos à apreciação do Conselho;
IVmanter atualizada a documentação e legislação de interesse do Conselho;
Vprovidenciar o cumprimento das diligências determinadas pelo Conselho, de modo a serem atendidas com exatidão e a presteza necessárias;
VIlavrar as respectivas atas e elaborar Decisões, promovendo suas publicações;
VIIauxiliar o Presidente do Conselho em suas atribuições;
VIIIprestar ao Conselho e a cada membro informações e esclarecimentos sobre processos e assuntos sob a sua responsabilidade;
IXsubmeter à apreciação do Presidente, para encaminhamento ao Conselho, todos os processos, requerimentos e propostas destinados à pauta das reuniões;
Xcontrolar e comunicar ao Presidente do Conselho a freqüência dos seus membros;
XIexecutar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente, ou julgadas indispensáveis ao pleno funcionamento do Conselho.

TÍTULO III

DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

DA ORDEM DOS PROCEDIMENTOS NO CONSELHO

Art. 12.
– Os processos ou expedientes remetidos ao Conselho para exame ou deliberação, poderão independentemente de reunião, serem distribuídos pelo Presidente a qualquer membro, mediante sorteio ou livre escolha.
§ 1º- o relator designado apresentará seu relatório escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento do processo ou até a realização da reunião subsequente;
§ 2º- o prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante justificativa fundamentada;
§ 3º- os processos distribuídos ao relator que não comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas serão redistribuídos;
§ 4º- em caso de diligência o relator terá novo prazo na forma do disposto no § 1º;
§ 5º- o Presidente poderá substituir o relator, a pedido deste ou por deliberação do Conselho;
§ 6º- os processos que tratam de Socorro Social deverão ter atendimento prioritário em face do caráter de urgência da matéria;
Art. 13.
– O CONHAB deliberará mediante aprovação por maioria simples dos Conselheiros presentes à reunião, conforme o disposto no § 3º do art. 19.
Art. 14.
– As alterações do Regimento Interno serão aprovadas por maioria absoluta, entendida como o número inteiro que corresponde à metade mais um dos membros do Conselho efetivamente empossados.
Art. 15.
– As deliberações do CONHAB, quando consubstanciadas em Decisões, bem como as Atas das reuniões, deverão ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 16.
– Ao Presidente caberá o voto de qualidade no caso de empate.
Parágrafo único- o Presidente-substituto terá direito, além do voto ordinário, ao voto de qualidade no caso de empate
Art. 17.
– Os membros do Conselho poderão pedir vistas de qualquer processo, por uma única vez, para apreciação, apresentando parecer fundamentado, na reunião seguinte.
Parágrafo único– No caso de matéria urgente, o prazo do pedido de vistas será concedido a critério do plenário.
Art. 18.
– Nos casos de pedido de reconsideração de Decisão do Conselho, a sua distribuição será feita por livre escolha do Presidente, excluído o relator da matéria.

CAPÍTULO II

DAS REUNIÕES

Art. 19.
– O CONHAB/DF reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário, por convocação da Secretaria do Conselho, a pedido de seu Presidente:
§ 1º- Na necessidade de apreciação de matéria em caráter de urgência, o Conselho será convocado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
§ 2º- Para as demais reuniões os membros serão convocados com antecedência mínima de 07 (sete) dias e da convocação constarão a data, hora e local em que eles se realizarão, bem como a pauta a ser discutida;
§ 3º- O Conselho somente se reunirá quando presente, no mínimo, a maioria absoluta dos seus membros, na forma estabelecida no artigo 14 deste Regimento.
Art. 20.
– A ordem dos trabalhos nas reuniões do Conselho será a seguinte:
Iabertura dos trabalhos com verificação do “quorum”;
IIdiscussão e votação da Ata da reunião anterior;
IIIdiscussão e votação dos assuntos constantes da ordem do dia relacionados na pauta;
IVassuntos gerais
§ 1º- Encerrada a discussão sobre um assunto, e após a sua votação, esta não poderá ser reaberta, salvo na superveniência de fato novo, aceito como tal pelo plenário.
§ 2º- as questões de ordem terão preferência sobre qualquer outra.
Art. 21.
– A ordem dos assuntos constantes da pauta poderá ser alterada pelo Presidente, por iniciativa própria ou em atendimento a solicitação de qualquer membro, com aprovação do plenário.
Art. 22.
– A apreciação dos processos ou expedientes obedecerá à seguinte ordem:
Ileitura do relatório;
IIdiscussão;
IIIvotação;
IVproclamação da deliberação pelo Presidente.
Art. 23.
– Durante a votação, qualquer membro terá o direito de fazer a justificativa de seu voto e exigir seu registro em ata.
Parágrafo único– os votos em separado e suas justificativas poderão ser transcritos em Ata, por solicitação dos conselheiros interessados, desde que encaminhados ao Conselho até 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento da reunião.
Art. 24.
– De cada reunião lavrar-se-á Ata circunstanciada pelo Secretário, a qual terá como parte integrante as deliberações tomadas pelo colegiado e a pauta da respectiva reunião.
Parágrafo único– as retificações às Atas, após sua aprovação pelo Conselho, serão consignadas na ata da sessão seguinte.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25.
– No eventual impedimento do seu titular, a Presidência do CONHAB será exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação e na ausência desse último a Presidência será exercida pelo Secretário Adjunto da SEDUH.
Art. 26.
– Ocorrendo renúncia ou afastamento por qualquer razão que não a expiração do mandato, a pessoa designada para ocupar o cargo vago de membro titular ou suplente cumprirá o restante do mandato do substituído, admitida sua recondução.
Art. 27.
– A ausência injustificada por 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas acarretará no desligamento automático do Conselheiro faltoso, cabendo à entidade representada designar o seu substituto.
Art. 28.
– A indicação de Conselheiros para integrar o CONHAB deverá atender ao disposto na Decisão 9.582/2000 do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF;
Art. 29.
– Os casos omissos e as dúvidas na aplicação deste Regimento serão resolvidos pelo Presidente, ouvido o Conselho.

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