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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 20199, de 30 de abril de 1999

Nº 20199/1999

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Art. 1.
- O Decreto N° 18438 de 15.07.97 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 1° - Fica criado o Conselho de Habitação do Distrito Federal CONHAB/DF, órgão colegiado auxiliar na gestão da Política Habitacional do Distrito Federal.

Altera o Conselho de Habitação do Distrito Federal CONHAB/DF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
- O CONHAB/DF será composto por (22) vinte e dois Conselheiros, sendo (11) onze representantes do Poder Público é (11) onze representantes da Sociedade Civil e Entidades de Classe.
§ 1º- São representantes do Poder Público os Conselheiros indicados pelos seguintes órgãos:
ISecretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SDUH;
IIInstituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB;
IIIInstituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF;
IVCompanhia Imobiliária de Brasilia - TERRACAP;
VSecretaria de Meio Ambiente e Tecnologia - SEMATEC;
VISubsecretária das Administrações Regionais - SUCAR;

Vn - Secretaria de Assuntos Fundiários - SAF;

VIIISecretaria de Obras - SO;

K - Secretaria da Solidariedade - SESOL;

XSecretaria da Fazenda - SEF;
XICompanhia de Água e Esgoto - CAESB;
§ 2º- São representantes da sociedade brasiliense:
IUm representante da área de engenharia e saneamento;
IIUm representante da área de arquitetura,
IIIUm representante de Classe ligado à Construção Civil;
IVUm representante de Universidade ou Faculdade do DF;
VUm representante da Associação Brasileira de COHAB's - ABC;
VIUm representante da Organização das Cooperativas do Distrito Federal - OCDF,
VIIUm representante dos Conselhos Locais de Planejamento Urbano;
VIIIQuatro representantes de Associações de Moradores / Prefeituras / Sindicatos ou Cooperativas;
§ 3º- A cada conselheiro titular corresponderá um suplente.
§ 4º- Os Conselheiros indicados nos incisos I a VII do § 2° do art. 2°, terão mandato de dois anos permitida uma única recondução.
§ 5º- Caberá ao Governador do Distrito Federal a nomeação dos Conselheiros citados no
Art. 3.
- Compete ao Conselho de Habitação do Distrito Federal - CONHAB/DF:
Iaprovar as diretrizes, estratégias e instrumentos da política de habitação, estabelecendo suas prioridades;
IIfixar as diretrizes e a alocacão dos recursos do FGTS destinados a programas de habitação e infra-estrutura no Distrito Federal;
IIIexercer a função de Conselho Gestor do FUNDHABI, e de quaisquer outros fundos criados com vistas à Política Habitacional, de modo a:
a)estabelecer as diretrizes gerais de aplicação desses recursos;
b)acompanhar e avaliar sua gestão econômica e financeira;
c)avaliar o desempenho dos programas e projetos aprovados;
d)aprovar anualmente o orçamento do Fundo;
e)firmar convênios e contratos para a execução de programas e projetos habitacionais com esses recursos.
IVapreciar propostas e projetos de intervenção do Governo do Distrito Federal, relativos às ocupações, transferências e assentamentos de população de baixa renda;
Vdestinar e aprovar recursos para projetos habitacionais de iniciativa das organizações populares e comunitárias;
VIapreciar a política de financiamento e subsídios, a ser implantada no Distrito Federal;
VIIfixar critérios para a admissão de agentes promotores e candidatos a financiamentos e empreendimentos;
VIIIgarantir a compatibilizacão da política habitacional com as demais políticas públicas, em especial as de ordenamento territorial, urbano e ambiental;
IXanalisar e aprovar os projetos habitacionais dos agentes promotores;
Xpropor convênios destinados à execução dos projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária;
XIconstituir Grupos Técnicos ou Comissões Especiais, Câmaras e convidar profissionais/técnicos, quando julgar necessário, para auxiliar no desempenho de suas funções;
XIIestabelecer relações com os órgãos, conselhos e fóruns do Distrito Federal afetos à definição da Política Urbana e de habitação do Distrito Federal;
XIIIfiscalizar o gerenciamento das áreas destinadas aos Programas Habitacionais de Interesse Social;
XIVelaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus conselheiros.
Art. 4.
- O CONHAB será presidido pelo Governador do D.F.:
§ 1º- Nos casos de impedimento do Governador substituirá o Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
Art. 5.
- São atribuições do Presidente do CONHAB:
Ipresidir as reuniões;
IIdirigir os trabalhos e apurar os resultados;
IIIsubmeter a discussão e votação a ata da sessão anterior;
IVrepresentar o Conselho ou em caso de impedimento, designar outro membro para fazê-lo;
Vassinar com o relator e demais conselheiros as deliberações dos processos apreciados;
VIdeterminar as diligências necessárias à instrução de processos a serem relatados;
VIIestabelecer prazo nas concessões dos pedidos de vistas;
VIIIcumprir e fazer cumprir o regimento e as deliberações do Conselho;
IXsubmeter à aprovação do colegiado as justificativas de faltas às reuniões;
Xassinar atas e expedientes do Conselho;
XIproferir voto de qualidade no caso de empate.
Art. 6.
- A Secretaria Executiva do CONHAB será exercida pelo IDHAB.
Parágrafo único- Compete à Secretaria Executiva do CONHAB/DF:
Iorganizar a pauta de reuniões plenárias do Conselho;
IIpromover a implementação administrativa, econômica, financeira, técnica e operacional do Conselho;
IIIorganizar a realização das reuniões do CONHAB;
IVexaminar e instruir os processos e matérias a serem encaminhados ao CONHAB;
Vinter-relacionar as atividades dos Conselhos Locais de Planejamento com as do CONHAB;
VIassessorar os Conselheiros e as reuniões do colegiado;
VIIacompanhar junto à Assessoria Parlamentar do Gabinete do Governador as deliberações e matérias pertinentes ao CONHAB em apreciação na Câmara Legislativa;
VIIIelaborar e lavrar as respectivas deliberações e atas, promovendo sua publicação;
IXelaborar, distribuir e divulgar a pauta das reuniões;
Xdistribuir, registrar e designar relator;
XIpraticar todos os atos administrativos indispensáveis à organização do CONHAB;
XIIcoordenar os trabalhos das Câmaras Técnicas ou indicar coordenador.
Art. 7.
- Enquanto não houver sido votado o Regimento Interno, as decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, 70% (setenta por cento) de seus Conselheiros, tendo o Presidente o voto de qualidade.".
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de abril de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83 de 03/05/1999

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