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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 2186, de 31 de janeiro de 1973

Nº 2186/1973

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Aprova as Cotas Trimestrais Globais de Despesas do Distrito Federal para o exercício de 1973.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando da atribuição que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto no artigo 8° da Lei n°. 5865, de 12 de dezembro de 1972 e no artigo 47, da Lei n°. 4.320, de 17 de março de 1964

DECRETA:

Art. 1.
- A Programação Financeira de Desembolso para o exercício financeiro de 1973, na forma constante do Anexo deste Decreto, não poderá exceder a Cr$ 841.614.566,00 (oitocentos e quarenta e um milhões, seiscentos e quatorze mil, quinhentos e sessenta e seis cruzeiros), salvo se o comportamento da receita o permitir.
Art. 2.
- Os quantitativos trimestrais para as despesas a programar, serão estabelecidos mediante Ato publicado no "Distrito Federal", após a publicação deste Decreto, observado o disposto nos itens seguintes:
IQuanto aos Recursos Vinculados:
a)- Pelo Departamento de Estradas de Rodagens do Distrito Federal-DER-DF, face ao que dispõe o artigo 27 do Decreto "N" n° 464, de 10 de dezembro de 1965, Cr$ 9.800.000,00 (nove milhões e oitocentos mil cruzeiros), relativos a Cota-Parte do Imposto Único Sobre Combustlveis e Lubrificantes;
b)- Pela Companhia de Eletricidade de Brasllia-CEB, face ao disposto no artigo 25 do Decreto n° 68.419, de 25 de março de 1971, Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros), relativos a Cota-Parte do Imposto Único Sobre Energia Elétrica.

Parágrafo 1° - O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal-DER-DF e a Companhia de Eletricidade de Brasília-CEB, comunicarão à Secretaria de Finanças o recebimento de cada parcela das Cotas-Parte referidas nas letras "a" e "b" do item I deste artigo.

Parágrafo 2° - Quando do recebimento de cada parcela da Cota-Parte do Imposto Único Sobre Energia Elétrica, a Companhia de Eletricidade de Brasllia-CEB, deverá proceder a escrituração de conformidade com o disposto no parágrafo 2° do artigo 25, do Decreto n° 68.419, de 25 de março de 1971.

IIQuanto aos Recursos da Administração Indireta e das Fundações, pelos respectivos órgãos, os valores constantes do Anexo "Consolidação da Receita" integrante da Lei n°, 5.865, de 12 de dezembro de 1972.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DISTRITO FEDERAL, em 31 de janeiro de 1973;

85° da República e 13° de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

OCTAVIO ODILIO BITTENCOURT

Secretário de Viação e Obras

ANTÔNIO FRAGOMENI

Secretário de Finanças

CID FERREIRA LOPES FILHO

Secretário de Administração

OTOMAR LOPES CARDOSO

Secretário de Serviços Sociais

JÚLIO DE CASTILHO CACHAPUZ DE MEDEIROS

Secretário de Educação e Cultura

AIMÉ ALCEBIADES SILVEIRA LAMAISON

Secretário de Segurança Pública

ALVARO JOSÉ DE PINHO SIMÕES

Secretário da Saúde

JOIRO GOMES DA SILVA

Secretário do Governo

MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO

Secretário de Agricultura e Produção

PAULO DA FONSECA VIANA

Secretário de Serviços Públicos

O anexo consta no DODF 06/02/1973

(Republicado do DISTRITO FEDERAL N° 20 de 2/2/73 página 4 por haver saldo incompleto devido a lapso de paginação)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21 de 06/02/1973

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1, 2 e 3 de 02/02/1973 p. 4, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1, 2 e 3 de 06/02/1973 p. 4, col. 1

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