Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 2069, de 9 de outubro de 1972
Nº 2069/1972
Dá nova redação aos artigos 16, 17 e 19 do Decreto nº 1.890, de 21 de dezembro de 1971.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 18 e 19 do Decreto-Lei nº 274, de 28 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
"Art. 16 - A concessão de licença para trato de interesse particular, licença para acompanhar cônjuge, ou licença especial a funcionário em regime de bloqueio em qualquer entidade descentralizada importará no seu imediato retorno ao respectivo órgão de origem na Administração centralizada e suspensão temporária do bloqueio, enquanto perdurar a licença.
Distrito Federal, 09 de outubro de 1972.
84º da República e 13º de Brasília
HÉLIO PRATES DA SILVEIRA
Governador
JOIRO GOMES DA SILVA
Secretário do Governo
ANTÔNIO AVANCINI FRAGOMENI
Secretário de Finanças
ÁLVARO JOSÉ DE PINHO SIMÕES
Secretário de Saúde
DELPHO PEREIRA DE ALMEIDA
Secretário de Viação e Obras
MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO
Secretário de Agricultura e Produção
CID FERREIRA LOPES FILHO
Secretário de Administração
JÚLIO DE CASTILHOS CACHAPUZ DE MEDEIROS
Secretário de Educação e Cultura
OTOMAR LOPES CARDOSO
Secretário de Serviços Sociais
PAULO DA FONSECA VIANA
Secretário de Serviços Públicos
AIMÊ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Secretário de Segurança Pública
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.