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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 2235, de 10 de abril de 1973

Nº 2235/1973

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dá nova redação ao artigo 16, do Decreto N° 1890, de 21 de dezembro de 1971.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei No. 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 18 e 19, do Decreto-Lei N° 274, de 28 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1.
- O artigo 16 e seu parágrafo, do Decreto N° 1890, de 21 de dezembro de 1971, alterado pelo Decreto N° 2069, de 9 de outubro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - A concessão de licença para trato de interesse particular, licença para acompanhar cônjuge ou licença especial, a funcionário em regime de bloqueio em qualquer entidade descentralizada, importará na cessação do bloqueio e no seu imediato retorno ao respectivo órgão de origem da Administração Centralizada.

Parágrafo único- No caso deste artigo, o funcionário voltará a ser remunerado pelo seu órgão de lotação na Administração Centralizada".
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 10 de abril de 1973

85° da República e 13° de Brasília

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

JOIRO GOMES DA SILVA

CID FERREIRA LOPES FILHO

ANTONIO AVANCINI FRAGOMENI

JÚLIO DE CASTILHOS CACHAPUZ DE MEDEIROS

ÁLVARO JOSÉ DE PINHO SIMÕES

OTOMAR LOPES CARDOSO

OCTÁVIO ODILIO DE OLIVEIRA BITENCOURT

PAULO DA FONSECA VIANA

MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO

AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57 de 12/04/1973

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, seção 1, 2 e 3 de 12/04/1973 p. 1, col. 1

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