Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 2235, de 10 de abril de 1973
Nº 2235/1973
Dá nova redação ao artigo 16, do Decreto N° 1890, de 21 de dezembro de 1971.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei No. 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 18 e 19, do Decreto-Lei N° 274, de 28 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
"Art. 16 - A concessão de licença para trato de interesse particular, licença para acompanhar cônjuge ou licença especial, a funcionário em regime de bloqueio em qualquer entidade descentralizada, importará na cessação do bloqueio e no seu imediato retorno ao respectivo órgão de origem da Administração Centralizada.
Distrito Federal, 10 de abril de 1973
85° da República e 13° de Brasília
HÉLIO PRATES DA SILVEIRA
JOIRO GOMES DA SILVA
CID FERREIRA LOPES FILHO
ANTONIO AVANCINI FRAGOMENI
JÚLIO DE CASTILHOS CACHAPUZ DE MEDEIROS
ÁLVARO JOSÉ DE PINHO SIMÕES
OTOMAR LOPES CARDOSO
OCTÁVIO ODILIO DE OLIVEIRA BITENCOURT
PAULO DA FONSECA VIANA
MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57 de 12/04/1973
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, seção 1, 2 e 3 de 12/04/1973 p. 1, col. 1
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.