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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 4564, de 23 de janeiro de 1979

Nº 4564/1979

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Regulamenta a aplicação dos artigos 28, 29 e 30 da Lei nº 6.366, de 15 de outubro 1976, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que dispõem os artigos 28, 29 e 30 da Lei n° 6.366, de 15 de outubro de 1976,

DECRETA :

Art. 1.
- A complementação salarial a que, por força do disposto no artigo 28 da Lei nº 6.366, de 15 de outubro de 1976, fazem jus os Professores do Ensino Médio e os Professores do Ensino Elementar, dos Quadros de Pessoal do Distrito, Federal, lotados na Fundação Educacional do Distrito Federal, será igual a diferença entre o valor do vencimento-base correspondente ao nível de classificação desses servidores e o salário-base fixado pela Fundação para os professores contratados de igual habilitação.
Parágrafo único- em consequência do disposto neste artigo, não se levarão em conta, no calculo dessa complementação salarial, a absorção das diárias de Brasília,a gratificação adicional por tempo de serviço, nem quaisquer outras vantagens que porventura venham sendo percebidas pelos ocupantes dos cargos de Professor de Ensino Médio e Professor de Ensino Elementar, na forma da legislação em vigor.
Art. 2.
- A incorporação da complementação salarial de que trata o artigo anterior, para fins de cálculo de proventos de aposentadoria, far-se-á, nos termos do artigo 29 da Lei nº 6.366, de 1976, na base de 2/30 (dois trinta avos) por ano ou fração de ano de exercício em atividades inerentes ao Sistema de Ensino do Distrito Federal, não podendo ultrapassar 30/30 (trinta trinta avos) do valor estabelecido para a mencionada complementação.
Parágrafo único- Na contagem do tempo de exercício era atividades inerentes ao Sistema Oficial de Ensino do Distrito Federal levar-se-á em conta todo o tempo de exercício em atividades de ensino na Fundação ou na Secretaria de Educação e Cultura do Distrito Federal, Inclusive o correspondente aos aanteriores a vigência da Lei nº 6.366, de 1976
Art. 3.
- Serão, também, considerados no cálculo dos proventos de aposentadoria dos professores do ensino médio e do ensino elementar os incentivos fucionais de que trata a alínea a, do artigo 19, da Lei nº 6.366, de 1976.
Art. 4.
- Não se aplicam aos professores de Ensino Médio e aos Professores de Ensino Elementar, lotados na Fundação Educacional do Distrito Federal, as disposições contidas nos artigos 12, 16, 17 e 19 do Decreto nº 1.890, de 21 de dezembro de 1971, com a nova redação dada pelo Decreto nº 2.069, de 09 de outubro de 1972.
Art. 5.
- A gratificação adicional por tempo de serviço, o salário-família e a absorção das diárias de Brasília a que fazem jus os professores lotados na Fundação Educacional do Distrito Federal serão pagas pela Secretaria de Educação e Cultura do Distrito Federal.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de janeiro de 1979

91º de República e 19º de Brasília.

ELMO SEREJO FARIAS

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA

JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

WLADIMIR MURTINHO

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