Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 20688, de 11 de outubro de 1999
Nº 20688/1999
Parágrafo 1° - O Conselho a que se refere o caput deste artigo terá a seguinte composição:
I. Secretário da Solidariedade
I. Secretário da Solidariedade ou seu representante; (alterado(a) pelo(a) Decreto 20951 de 11/01/2000)
II. Um representante da Secretaria de Saúde
II. Secretário de Saúde ou seu representante; (alterado(a) pelo(a) Decreto 20951 de 11/01/2000)
III. Um representante da Secretaria de Educação
III. Secretário de Educação ou seu representante; (alterado(a) pelo(a) Decreto 20951 de 11/01/2000)
IV. Um representante da Secretaria de Transportes
IV. Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência-CORDE/DF; (alterado(a) pelo(a) Decreto 20951 de 11/01/2000)
V. Um representante da Secretaria de Obras
V. Secretário da Criança e Assistência Social ou seu representante; (alterado(a) pelo(a) Decreto 20951 de 11/01/2000)
VI. Um representante da Secretaria da Criança e Assistência Social
VI. Diretor do Departamento de Trânsito ou seu representante; (alterado(a) pelo(a) Decreto 20951 de 11/01/2000)
VII. Um representante da Subsecretária das Administrações Regionais
VII. Representante indicado pelo Centro de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do DF; (alterado(a) pelo(a) Decreto 20951 de 11/01/2000)
VIII. Um representante da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE/DF
VIII. Representante dos Portadores de Deficiência Visual; (alterado(a) pelo(a) Decreto 20951 de 11/01/2000)
IX. Um representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal
IX. Representante dos Portadores de Deficiência Mental; (alterado(a) pelo(a) Decreto 20951 de 11/01/2000)
X Um representante do Centro de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do DF
X. Representante dos Portadores de Deficiência Auditiva; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 20951 de 11/01/2000)
XI. Um representante dos Portadores de Deficiência Auditiva
XI. Representante dos Portadores de Deficiência Física; (alterado(a) pelo(a) Decreto 20951 de 11/01/2000)
XII. Um representante dos Portadores de Deficiência Visual
XII. Representante da FIBRA - Federação das Indústrias de Brasília; (alterado(a) pelo(a) Decreto 20951 de 11/01/2000)
XIII. Um representante dos Portadores de Deficiência Mental
XIII. Representante da Associação Comercial de Brasília; (alterado(a) pelo(a) Decreto 20951 de 11/01/2000)
XIV Um representante dos Portadores de Deficiência Física
XIV. Representante das Associações de Moradores; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 20951 de 11/01/2000)
XV. Um representante da FIBRA - Federação da Indústria de Brasília
XV. Representante de Entidade de Defesa do Consumidor; (alterado(a) pelo(a) Decreto 20951 de 11/01/2000)
XVI. Um representante da Associação Comercial de Brasília
XVI. 2 (dois) representantes indicados pelo Conselho das Entidades de Promoção e Assistência Social - CEPAS (alterado(a) pelo(a) Decreto 20951 de 11/01/2000) (alterado(a) pelo(a) Decreto 22900 de 24/04/2002)
XVII. 3 (três) pessoas indicadas pelo Governador
XVII. 3 (três) indicações de livre escolha do Governador. (alterado(a) pelo(a) Decreto 20951 de 11/01/2000) (alterado(a) pelo(a) Decreto 22900 de 24/04/2002)
Parágrafo 2º - O Conselho de que trata o caput do artigo será presidido pelo Secretário da Solidariedade do Distrito Federal.
Parágrafo 2° - O Conselho de que trata o caput do artigo será presidido pelo Secretário da Solidariedade do Distrito Federal, e a Secretaria Executiva será exercida pela Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência do Distrito Federal - CORDE/DF. (alterado(a) pelo(a) Decreto 20951 de 11/01/2000)
Parágrafo 2° - O Conselho de que trata o caput do artigo, será presidido pelo Secretário de Estado de Trabalho e Direitos Humanos e a Secretaria Executiva será exercida pela Diretoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE-DF. (alterado(a) pelo(a) Decreto 22253 de 06/07/2001)
Parágrafo 3° - Cada membro efetivo do Conselho de que trata o caput do artigo terá um suplente.
Institui Conselho que especifica e dá outras providências
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do cargo de Governador, e no uso das atribuições que lhe conferem o art. 92, e inciso VII, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 23, do Ato das disposições transitórias, da Lei Orgânica do Distrito Federal
DECRETA:
Brasília, 11 de outubro de 1999
111º da República e 40º de Brasília
BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197 de 13/10/1999
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 31719, de 25 de maio de 2010
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 31512, de 31 de março de 2010
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26981, de 10 de julho de 2006
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22900, de 24 de abril de 2002
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22253, de 6 de julho de 2001
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 20951, de 11 de janeiro de 2000