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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22900, de 24 de abril de 2002

Nº 22900/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Os parágrafos 1º e 2º, do art. 1º e o art. 3º do Decreto nº 20.688, de 11 de outubro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º O Conselho a que se refere o caput deste artigo, terá a seguinte composição:

ISecretário de Estado de Trabalho e Direitos Humanos ou seu representante; Secretário de Estado de Ação Social do Distrito Federal ou seu representante. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24658 de 16/06/2004)
IIum representante da Secretaria de Estado de Saúde;
IIIum representante da Secretaria de Estado da Educação;
IVum representante da Secretaria de Estado de Ação Social; Um representante da Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24658 de 16/06/2004)
Vum representante da Diretoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE/DF;
VIum representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
VIIum representante do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal do Gabinete do Governador;
VIIIum representante da Associação dos Portadores de Deficiência Visual;
IXum representante da Associação dos Portadores de Deficiência Mental;
Xum representante da Associação dos Portadores de Deficiência Auditiva;
XIum representante da Associação dos Portadores de Deficiência Física;
XIIum representante da Federação das Indústrias de Brasília – FIBRA/DF;
XIIIum representante da Associação Comercial de Brasília;
XIVdois representantes do Conselho das Entidades de Promoção e Assistência Social – CEPAS;
XVuma indicação de livre escolha do Governador.”

“§ 2º O Conselho de que trata o caput do artigo, será presidido pelo Secretário de Estado de Trabalho e Direitos Humanos, que definirá a estrutura necessária para o seu funcionamento.”

§ 2º- O Conselho de que trata o caput deste artigo será presidido pelo Secretário de Estado de Ação Social do Distrito Federal ou seu representante, que definirá a estrutura necessária para o seu funcionamento. (alterado(a) pelo(a) Decreto 24658 de 16/06/2004)

“Art. 3º Os representantes titulares e suplentes das Associações de Portadores de Deficiência, serão escolhidos em assembléia geral especialmente convocada para este fim, cuja deliberação obedecerá as disposições contidas no estatuto social.”

Altera composição do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CODDEDE/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o Decreto nº 22.253, de 06 de julho de 2001 e demais disposições em contrário.

Brasília, 24 de abril de 2002.

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

____________

(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, do DODF nº 78, pág. 3, de 25 de abril de 2002.

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