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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 20252, de 19 de maio de 1999

Nº 20252/1999

Art. 1.
- Fica estruturada nos termos da Lei n°. 2300, de 21 de janeiro de 1999, a Secretaria de Assuntos Fundiários do DF, na forma que dispõe este Decreto.

Cria a estrutura administrativa da Secretaria de Assuntos Fundiários e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que são conferidas pelo art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 4° da Lei n° 2.300 de 21 de janeiro de 1999.

DECRETA:

Art. 2.
- Ficam aprovados a estrutura básica e a distribuição dos cargos em comissão da Secretaria de Assuntos Fundiários pelas unidades administrativas conforme constante do anexo.
Art. 3.
- O Regimento Interno será aprovado pelo Secretário de Assuntos Fundiários, no prazo de 60 dias, que definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades, as atribuições de seus dirigentes, e as áreas de jurisdição.
Art. 4.
- Compete a Secretaria de Assuntos Fundiários, o planejamento, a execução e a implementação da política com vistas à regularização das terras urbanas e rurais do Distrito Federal, na forma prevista no parágrafo único da Lei 2.300, de 21 de janeiro de 1999, bem como controlar, avaliar e orientar os estudos relativos à regularização fundiária de loteamentos, parcelamentos, divisões e condomínios.
§ 1º- Dentro de 30 (trinta) dias os Órgãos - IPDF, TERRACAP, SEMATEC, IEMA, CONAM E CONPLAN - deverão encaminhar à Secretaria de Assuntos Fundiários todos os processos cujos assuntos estejam relacionados no caput deste artigo.
§ 2º- A partir da publicação deste Decreto, as solicitações fundamentadas na Lei Complementar n.° 17/97 e nas Leis nº 2.766/79, 954/95, 992/95 e 1.477/97, deverão ser requeridas junto à Secretaria de Assuntos Fundiários.
Art. 5.
- A Secretaria de Assuntos Fundiários, é órgão de direção superior tem por competência:
ICadastramento dos Imóveis do Quadrilátero do Distrito Federal, formando o banco de dados;
IISeparação das Terras Públicas das Particulares;
IIIExecução da Política Fundiária Rural e Urbana;
IVNormalizar, executar e acompanhar a política fundiária no que se refere ao parcelamento do uso do solo;
VPlanejar, normalizar e fiscalizar o uso da propriedade fundiária e partição do solo, na forma da Lei;
VIAcompanhar a elaboração, implementação e avaliação dos Planos Diretores de ordenamento territorial e locais;
VIIRealizar estudos, relacionados com o ordenamento territorial e uso do solo
VIIIPromover a regularização das terras do Distrito Federal, bem como das ocupações mediante utilização dos instrumentos jurídicos adequados, na forma da lei.
IXProceder, bienalmente, levantamentos e cadastramentos das terras públicas, rurais e urbanas com vistas a identificar as que não visam, não cumpram a sua função social, bem como os concessionários inadimplentes, na forma prevista no parágrafo 1° do Artigo 348 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
XIntervir nos limites de sua competência no regime de utilização da terra, seja para estabelecer a racionalização económica da malha fundiária, seja para prevenir ou corrigir o uso anti-social da propriedade na forma do Artigo 349 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
XIParticipar na organização dos cadastros imobiliários referentes a loteamentos irregulares e as ocupações em terras rurais de propriedade da TERRACAP.
XIIAdoção de medidas que visam à regularização Fundiária de loteamentos situados sobre áreas desapropriadas, ou desapropriadas em comum e da particulares.
XIIICoordenar e orientar a elaboração da estudos relativos a regularização de loteamentos, parcelamentos e condomínios irregulares no Distrito Federal.
XIVSugerir áreas prioritárias de ação governamental, visando a regularização de loteamentos em grupos, denominados Setores Habitacionais a garantir a participação comunitária no planejamento.
XVEstabelecer diretrizes específicas em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação e seus órgãos vinculados para a regularização de empreendimentos irregulares.
XVIEstabelecer convénios com o INCRA para gestão e aprovação de loteamentos rurais.
XVIIArticular-se com a Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente e Tecnologia para compatibilização da Política Fundiária e do uso do solo rural, com as ações da Política Agrícola, e com a Política Ambiental estabelecendo diretrizes e organização rural.

XVIII - Definir normas sobre contratos de transferência de posse e domínio para os imóveis urbanos e rurais, objetos de regularização fundiária.

XIXNos atos de cessão ou transferência de imóveis urbanos e rurais serão representados pelo Secretário de Assuntos Fundiários.
XXPromover ações que visem a discriminação de terras públicas e privadas no Distrito Federal.
XXICoordenar e acompanhar em todas as fases, até a aprovação dos loteamentos, parcelamentos e desmembramentos das áreas urbanas e suburbanas na forma da Lei Federal n° 6.766 de 19 de dezembro de 1979 e demais legislações pertinentes à matéria.
XXIIOrientar e coordenar na elaboração de estudos visando a aprovação de loteamentos das terras rurais.

DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES GENÉRICAS

Art. 6.
- As unidades da Secretaria de Assuntos Fundiários constantes do anexo I.
IDistribuir e controlar os serviços de suas respectivas unidades;
IIElaborar os atos relativos às suas respectivas competências;
IIIManter documentos e material bibliográfico de utilização sistemática e permanente;
IVManter e conservar o material permanentemente necessário aos seus serviços;
VPromover o desenvolvimento dos seus recursos humanos;
VIFiscalizar o uso do material de consumo;
VIIexecutar serviços auxiliares necessários ao cumprimento de atividades próprias;
VIIIElaborar e propor à unidade a que estiver subordinado a sua programação administrativa anual ou pluríanual;
IXElaborar relatórios de suas atividades.

DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE SECRETÁRIO E DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO DO CARGO DE SECRETARIO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS

Art. 7.
- Ao Secretário de Assuntos Fundiários incumbe praticar os atos necessários à gestão da Secretaria, submetendo ao Governador os assuntos que excede a sua competência.

DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL

Art. 8.
- Ao Secretário Adjunto de Assuntos Fundiários incumbe a coordenação geral das atividades da secretaria, bem como assistir e substituir o titular no desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único- A Assessoria Jurídica sujeita-se à orientação técnica e normativa do Secretário Adjunto.
Art. 9.
- Ao Chefe de Gabinete compete a coordenação das atividades de administração geral da unidade, bem como assistir o titular nos compromissos sociais.
Art. 10.
- Ao Chefe da Assessoria Jurídica incumbe representar judicial e extrajudicialmente a Secretaria, bem como, exercer atividade de consultoria e assessoramento jurídico às unidades da estrutura da mesma.

DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 11.
- Aos Chefes de Departamento, Assessoria e Divisão, compete:
IAdotar ou propor melhorias no processo e nos instrumentos inerentes ao desempenho organizacional;
IIPraticar os atos necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades sob seu comando;
IIIExercer o relacionamento funcional e hierárquico decorrente da execução das competèncias de suas respectivas unidades;
IVBaixar ou propor normas e procedimentos relativos à sua competência, visando a melhoria do desempenho organizacional;
VZelar pelos bens e recursos de suas respectivas unidades, bem como pela integridade e desempenho dos recursos humanos sob sua direçáo;
Art. 12.
- Aos Assessores, dentro das respectivas áreas, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
IPrestar assessoramento ao chefe imediato;
IIRealizar estudos e emitir pareceres;
IIIExecutar as tarefas que lhe forem atribuídas pela chefia.
Art. 13.
- Aos Assistentes, dentro de suas respectivas áreas, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
IColaborar com o chefe imediato nos assuntos relativos às atividades das respectivas unidades;
IITransmitir e acompanhar o cumprimento de normas e determinações de chefia imediata;
IIIElaborar minutas de atos e expedientes;
IVExecutar as tarefas que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.
Art. 14.
- Aos Secretários Executivos compete:
IPrestar assistência técnica e administrativa ao Secretário - Adjunto e ao Chefe de Gabinete;
IIOrganizar a agenda da chefia imediata;
IIIImplementar providências determinadas pela chefia imediata.
Art. 15.
- Aos Secretários Administrativos compete:
IExecutar atividades de apoio administrativo das respectivas unidades;
IIDatilografar expedientes e documentos;
IIIArquivar expedientes e documentos;
IVExecutar tarefas que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.
Art. 16.
- Ao Chefe de Seção compete efetuar triagem e distribuição das correspondências recebidas e manter atualizado o arquivo da unidade.
Art. 17.
- A todos os ocupantes de cargos comissionados cabe, genericamente, responsabilizar-se pelo cumprimento das competências das respectivas unidades.
Art. 18.
- O Departamento de Terras Rurais é unidade subordinada à Secretaria de Assuntos Fundiários, conforme artigo 2° do Decreto 20.089, de 09 de março de 1999, mantendo a sua estrutura organizacional, administrativa e atribuições, de acordo com o disposto no Decreto 20.035, de 11 de fevereiro de 1999.
IFicam mantidos no Departamento de Terras Rurais os empregos em comissão com a mesma nomenclatura.
Art. 19.
- Os servidores da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal que estão em exercício no Departamento de Terras Rurais, continuarão à disposição da Secretaria de Assuntos Fundiários sem prejuízos de seus vencimentos que serão pagos pelo órgão de origem.
Art. 20.
- A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, fica vinculada a Secretaria de Assuntos Fundiários, nos termos do parágrafo único do art. 1° do Decreto n° 20.035, de 27 de janeiro de 1999.
Art. 21.
- Para compor o Quadro de Pessoal, o Secretário de Assuntos Fundiários poderá requisitar servidores da Administração Direta e Indireta do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único- As requisições de servidores para exercício na Secretaria de Assuntos Fundiários é de caráter irrecusável e por prazo indeterminado. Devendo ser prontamente atendida, exceto nos casos previstos em Lei.
Art. 22.
- O onus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.
Art. 23.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de maio de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO - LEI 2.300 DE 1999

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96 de 20/05/1999

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