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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 20193, de 26 de abril de 1999

Nº 20193/1999

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Art. 1.
O artigo 1º do Decreto N° 20.089, de 9 de março de 1999, que deu nova redação aos artigos 11, 12, 13 e 25 do Estatuto da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As letras "a" e "b", do art. 11, o art. 12 e o seu Parágrafo único, o art. 13, § 1 °, todos do Estatuto da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, homologado pelo Decreto N° 4.708, de 21 de junho de 1979, passam a vigorar com as seguintes redacões:

Dá nova redação aos artigos 1° e 3° do Decreto n° 20.089, de 9 de março de 1999, que alterou o Estatuto da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.

GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, Inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3°, inciso III, da Lei N° 2.299, de 21 de janeiro de 1999, decreta:

Art. 11.
-.."
a)Três (03) membros natos, os Secretários da Agricultura e de Assuntos Fundiários do Distrito Federal, e o Diretor Executivo da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal;
b)Seis (06) membros Efetivos designados pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 12.
Titular da Secretaria de Agricultura do Distrito Federal é o Presidente do Conselho Deliberativo da FZDF.
Parágrafo único- Na falta ou impedimento Eventual do Presidente do Conselho Deliberativo, este será substituído pelo titular da Secretaria de Assuntos Fundiários .
Art. 13.
-...
§ 1º- Haverá dois (02) suplentes dos membros efetivos , também designados pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 25.
A Presidência da FZDF será exercida pelo Secretário de Agricultura do Distrito Federal."
Art. 2.
O art. 3° do Decreto Nº 20.089, de 9 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 3º Fica mantido o cargo de Diretor Executivo da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, Símbolo CNE-04, conforme estabelecem os artigos 3° e 4°, ANEXOS II e III, do Decreto N° 15.393, de 30 de dezembro de 1993."

Art. 3.
Fica criado na estrutura orgânica da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, o Departamento de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais Produtivas - DAFIR, ao qual compete:
Iadministrar e fiscalizar as áreas públicas rurais produtivas do Distrito Federal,
IIadministrar os contratos de arrendamento e concessão de uso de áreas rurais;
IIIsupervisionar as áreas administrativas dos Núcleos Rurais;
IVatender e orientar os produtores rurais nos assuntos relacionados com suas atividades.
Parágrafo único- A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Agricultura, no prazo de trinta (30) dias e sem solução de continuidade das ações compreendidas nos incisos I a IV deste artigo, apresentará proposta de estrutura do Departamento ora criado, para aprovação do Governador do Distrito Federal.
Art. 4.
Ficam repristinados os artigos 27 a 30, do Estatuto da Fundação Zoobotânica do Distrito FederalFZDF, homologado pelo Decreto Nº 4.708, de 21 de junho de 1979.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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