O Decreto nº 19.176, de 17 de abril de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:“Art. 1º ......................................................................................................................
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VRelatório Ambiental Simplificado – RAS.”
“Art.1º-A Ficam sujeitos ao procedimento de Licenciamento Ambiental Simplificado os projetos habitacionais de pequeno potencial de impacto ambiental – até 60 (sessenta) hectares, situados em áreas urbanas ou de expansão urbana, respeitado o Zoneamento definido no Plano Diretor de Ordenamento Territorial em vigor.
Parágrafo únicoNão será aplicado o procedimento de licenciamento ambiental simplificado para empreendimentos habitacionais de interesse social quando houver necessidade de intervenção em Áreas de Preservação Permanente, exceto nos casos previstos na Resolução CONAMA nº 369/2006”.
“Art.1º-B Para efeito deste Decreto são adotados os seguintes conceitos:
ILicenciamento Ambiental Simplificado: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia, em apenas um ato, a localização, instalação e operação de empreendimentos destinados à construção de habitações de interesse social, situados em áreas urbanas ou de expansão urbana, definidas na legislação vigente e atendendo ao disposto na Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, e suas posteriores alterações; IILicença Ambiental Simplificada para Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (LAS-HIS): ato administrativo único pelo qual o órgão ambiental competente, autoriza a localização, instalação e operação de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de Interesse Social, estabelecendo para tanto as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, na consecução do objeto deste instrumento;
IIIEmpreendimentos destinados à construção de habitações de interesse social: conjuntos habitacionais de pequeno potencial poluidor e de impacto ambiental de parcelamentos com área igual ou inferior a 60 (sessenta hectares), destinados à moradia de população de baixa renda, assim considerada pela legislação em vigor;
IVPotencial poluidor: grau de poluição ou degradação ambiental que poderá ocorrer com a implantação e/ou operação de determinado empreendimento;
VRelatório Ambiental Simplificado (RAS): estudo relativo aos aspectos ambientais relacionados à localização, implantação e operação de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de Interesse Social, quando a área do empreendimento for menor do que 60 (sessenta) hectares.
“Art. 8º A licença ambiental simplificada deverá ter o prazo máximo de validade de 4 (quatro) anos, de acordo com as peculiaridades de cada empreendimento”.
“Art. 9º Para a concessão da licença ambiental simplificada deverá ser apresentado ao órgão ambiental licenciador requerimento próprio acompanhado dos seguintes documentos:
Imanifestação favorável do órgão responsável pela emissão de supressão de vegetação;
IIoutorga de recursos hídricos, quando couber;
IIIdeclaração de conformidade do empreendimento com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo a ser expedida pelo órgão competente do Distrito Federal;
IVRelatório técnico contendo a localização, descrição, projeto básico de urbanismo e infraestrutura e cronograma físico de implantação das obras, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
VRelatório ambiental simplificado, nos termos do disposto no artigo 4º, II, da Resolução CONAMA nº 412, de 13 de maio e 2009, quando se tratar de empreendimento com área inferior a 60 (sessenta) hectares;
VIRelatório de Detalhamento dos Programas Ambientais, quando couber, a critério do órgão ambiental licenciador”.
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