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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 18945, de 19 de dezembro de 1997

Nº 18945/1997

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o Decreto n° 18.054, de 28 de fevereiro de 1997 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100. incisos VIL XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei n° 1.370, de 06 de janeiro de 1997, DECRETA:

Art. 1.
O Art. 11 do Decreto n° 18.054, de 28 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 As cessões entre órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional serão sem ónus para o cessionário.

Parágrafo único- Quando se tratar de cessão de empregado de sociedade de economia mista e empresa pública, o Governador decidirá a quem caberá o ónus."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de Dezembro de 1997

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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