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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 1370, de 6 de janeiro de 1997

Nº 1370/1997

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Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

Dispõe sobre a cessão de servidores e empregados do Governo do Distrito Federal nas situações que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O Governo do Distrito Federal poderá ceder servidor e empregado de órgãos e entidades da estrutura administrativa do Distrito Federal para exercício em órgão ou entidade da administração direta e indireta do Distrito Federal, no interesse exclusivo do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo efetivo ou emprego permanente.
Art. 2.
O interesse do serviço se manifesta sempre na necessidade de remanejamento de pessoal com a finalidade de:
Ilotar pessoal de órgãos ou unidades orgânicas reestruturados ou com excesso de recursos humanos;
IIpromover o ajustamento de pessoal às necessidades dos serviços para garantir o desempenho das atividades do órgão cessionário;
IIIviabilizar a execução de projetos ou ações com fim determinado e prazo certo.
Art. 3.
As cessões poderão ocorrer com ônus ou sem ônus para o órgão ou entidade cessionária, na forma regulamentar.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir os titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dos quadros de pessoal dos órgãos relativamente autônomos, das autarquias e das fundações públicas do Distrito Federal para a carreira Apoio às Atividades Policiais, criada pela Lei nº 783, de 26 de outubro de 1994, desde que se encontrassem, em 1º de julho de 1996, lotados e em exercício em órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Segurança Pública e da Polícia Civil do Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantidos pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 1ºA redistribuição de que trata este artigo dar-se-á nos termos do art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, extinguindo-se nos quadros de pessoal de origem tantos cargos quantos forem os servidores redistribuídos.
§ 2ºA redistribuição ocorrerá no mesmo nível do cargo de que o servidor for titular no órgão de origem e para classe e padrão correspondentes a vencimento igual.
§ 3ºO disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.

Art. 5º O Governo do Distrito Federal regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de trinta dias a contar de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de janeiro de 1997

109º da República e 37º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4, seção 1, 2 e 3 de 07/01/1997 p. 114, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68, seção 1, 2 e 3 de 10/04/1997 p. 2516, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 62 de 10/04/1997 p. 1, col. 2

§ 1ºA redistribuição de que trata este artigo dar-se-á nos termos do art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, extinguindo-se nos quadros de pessoal de origem tantos cargos quantos forem os servidores redistribuídos.
§ 2ºA redistribuição ocorrerá no mesmo nível do cargo de que o servidor for titular no órgão de origem e para classe e padrão correspondentes a vencimento igual.
§ 3ºO disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.
Art. 5.
O Governo do Distrito Federal regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de trinta dias a contar de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de janeiro de 1997

109º da República e 37º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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