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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 19820, de 25 de novembro de 1998

Nº 19820/1998

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Altera o art. 11 do Decreto nº 18.054, de 28 de fevereiro de 1997, para fixar o prazo de cessão de empregados de empresas públicas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, incisos VII e XXVi da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei nº 1,370, de 06 de janeiro de 1997, DECRETA:

Art. 1.
O art. 11 do Decreto nº 18.054, de 28 de fevereiro de 1997, com a redação data pelo Decreto nº 18.945, de 19 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 11.
..................................................................................................................................................................................................

Parágro único. Quando se tratar de cessão de empregado de sociedade de economia mista e empresa pública, o governador decidirá o prazo e a quem caberá o ônus."

Art. 2.
Será considerado de três anos o prazo de cessão dos empregados da Sociedade de Abastecimento de Brasília - SAB para outros órgãos ou empresas da administração direta e indireta do distrito Federal, inclusive para as cessões já realizadas, com ônus para o cessionário.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de Novembro de 1998.

110º da República e 39º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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