Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16624, de 18 de julho de 1995
Nº 16624/1995
Dispõe sobre a classificação dos órgãos de deliberação coletiva da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, proíbe o pagamento da gratificação pela participação nesses órgãos e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5 708, de 4 de outubro de 1971, DECRETA:
Brasília, 18 de Julho de 1995.
107° da República e 36° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138 de 19/07/1995
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 20097, de 15 de março de 1999
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 20015, de 25 de janeiro de 1999
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16765, de 20 de setembro de 1995
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11531, de 25 de abril de 1989
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 1632, de 9 de março de 1971 · 2 menções