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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16624, de 18 de julho de 1995

Nº 16624/1995

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Art. 1.
- Os órgãos de deliberação coletiva da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal são classificados em
Iórgãos de 1° grau, os presididos pelo Governador;
IIórgãos de 2° grau, os presididos pelos Secretários de Estado ou autoridades de hierarquia equivalente:
IIIórgãos de 3° grau os não compreendidos nos incisos anteriores.
Parágrafo único- Os Conselhos Penitenciário, de Trânsito, de Educação, de Entorpecentes e o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais são classificados como órgãos de deliberação de 2° grau.

Dispõe sobre a classificação dos órgãos de deliberação coletiva da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, proíbe o pagamento da gratificação pela participação nesses órgãos e da outras providencias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5 708, de 4 de outubro de 1971, DECRETA:

Art. 2.
Não se aplica no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal a gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva, de que trata o Anexo II, item IV, do Decreto-lei n° 1.360, de 22 de novembro de 1974. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 20015 de 25/01/1999)
Art. 3.
- Perderá o mandato ou a função o membro que faltar a 3 (três) reuniões, consecutivas ou alternadas, durante o respectivo período de designação.
§ 1º- Serão consideradas como efetivo exercício as ausências, quando comprovadas, referentes a:
Iférias regulamentares;
IIviagens a serviço;
IIIlicenças para tratamento de saúde e outras concessões decorrentes de lei;
IVserviços obrigatórios, na forma da lei.
Art. 4.
- Os órgãos de deliberação coletiva, obrigatoriamente, na sua composição, deverão contemplar, no mínimo, uma vaga a ser destinada a entidades de classe, representativas dos interesses objeto das deliberações do órgão. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 20015 de 25/01/1999)
Art. 5.
- Continuam em vigor as disposições constantes do artigo 2° e parágrafo único do Decreto n° 1.632, de 9 de março de 1971, em relação aos juizes classistas, do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Ficam revogados o Decreto n° 7.595, de 15 de julho de 1983, o artigo 6° do Decreto n° 11.531, de 25 de abril de 1989, o Decreto n° 13.091, de 21 de março de 1991 e demais disposições em contrário.

Brasília, 18 de Julho de 1995.

107° da República e 36° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138 de 19/07/1995

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