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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16765, de 20 de setembro de 1995

Nº 16765/1995

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre pagamento de gratificações pela participação no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
- Ficam excluídos, para fins do disposto no artigo 2° do Decreto n° 16.624, de 18 de julho de 1995, os juízes classistas do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
Art. 2.
-.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de setembro de 1995

107° da República e 36° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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