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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11531, de 25 de abril de 1989

Nº 11531/1989

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Art. 1.
— A atuação dos membros representantes do Distrito Federal, nos conselhos fiscais de empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e nas juntas de controle das autarquias fica disciplinada conforme o disposto neste Decreto.

Estabelece diretrizes de ação para os membros representantes em conselhos fiscais e juntas de controle de entidades da administração do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA :

Art. 2.
— Aos membros dos conselhos fiscais e juntas de controle são atribuído os seguintes procedimentos:
Iconferência periódica de saldos de tesourarias e outros valores em poder das mesmas, bem como avaliação dos controles de valores;
IIconferência de estoques de almoxarifados ou outros depósitos de materiais, bem como a sua organização e eficácia dos seus controles;
IIIconferência de bens patrimoniais em estoque ou em uso, bem como o seu estado, a organização e eficácia dos controles;
IVexame de processos de licitação;
Vexame de documentação das receitas;
VIexame de documentação relativa a despesa, inclusive das notas de empenho;
VIIexame de contratos ou instrumentos equivalentes;
VIIIexame dos controles da execução orçamentaria, registros contábeis ou qualquer outro tipo de controle;
IXexame dos balancetes mensais e outros demonstrativos, com emissão de parecer, quando previsto em estatuto ou regimento;
Xpronunciamento sobre processos de tomada de contas;
XIexame e emissão de parecer sobre as contas anuais dos administradores;
XIIsolicitação de serviços técnicos especializados julgados necessários;
XIIIfiscalização dos atos dos administradores, com verificação do cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
XIVacompanhamento e controle de providências determinadas pelo Governo.
Art. 3.
— Os procedimentos previstos nos incisos I a VIII poderão ser realizados por amostragem, em extensão e periodicidade julgadas necessárias pelo conselho ou junta de controle.
Art. 4.
— Além dos procedimentos de que trata o art. 2°, os membros dos conselhos fiscais e juntas de controle atenderão às atribuições e responsabilidades definidas nos artigos 163 a 165 da Lei n° 6.404 de 15 de dezembro de 1976, nos estatutos sociais ou no regimento interno das respectivas entidades, bem como às normas baixadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 5.
— Os membros dos conselhos fiscais e juntas de controle deverão manter permanente contato com o Departamento de Auditoria, da Secretaria de Finanças, objetivando a troca de informações.
Art. 6.
— A indicação para membro de conselho fiscal e de junta de controle recairá em servidor com experiência em administração e controle nas áreas financeira, contábil e patrimonial. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 13091 de 21/03/1991) (revogado(a) pelo(a) Decreto 16624 de 18/07/1995)
Art. 7.
— Para os conselhos fiscais de empresas somente poderão ser designadas pessoas diplomadas em curso universitário, ou que tenham exercido, pelo prazo mínimo de três anos, cargo de administrador de empresas ou de conselheiro fiscal. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 13157 de 26/04/1991)
Art. 8.
— Não podem ser eleitos ou designados para conselho fiscal o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da companhia ou entidade.
Art. 9.
— Os membros dos Colegiados de que trata este Decreto apresentarão, periodicamente, ao titular do órgão que representar, relatório de suas atividades.
Art. 10.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de abril de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

CELSIUS ANTÔNIO LODDER

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

CÉLIO AFONSO DE ALMEIDA

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