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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 1632, de 9 de março de 1971

Nº 1632/1971

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Cria funções em comissão na Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal, e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei no. 3751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista os pareceres das Secretarias de Governo e Administração no Processo nº. 39 317/70,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam criadas 4 (quatro) Funções em Comissão de Juiz da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal, Símbolo FC-2, a serem providas pelos Representantes Efetivos do Distrito Federal, escolhidos na forma do artigo 265, da Lei nº. 4191, de 24 de dezembro de 1962.
Art. 2.
- Os Juízes Efetivos, Representantes do Distrito Federal, e dos Contribuintes, perceberão uma gratificação de representação no valor de Cr$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros) mensais. (Legislação Correlata - Decreto 7595 de 15/07/1983) (Legislação Correlata - Decreto 16624 de 18/07/1995)
Parágrafo único- A gratificação prevista neste artigo será reajustada sempre que houver majoração de vencimentos dos funcionários públicos do Distrito Federal, obedecendo-se a mesma proporção. (Legislação Correlata - Decreto 7595 de 15/07/1983) (Legislação Correlata - Decreto 16624 de 18/07/1995)
Art. 3.
- Aos Juízes Efetivos é vedado o desempenho de qualquer outro cargo, função ou emprego público, inclusive participar de outro Curso de deliberação coletiva.
Art. 4.
- Aplica-se à Junta de Recursos Fiscais o disposto no Decreto nº. 918, de 7 de janeiro de 1969.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão á conta de dotações próprias da Secretaria de Finanças do Distrito Federal.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 09 de março de 1971

83º da República e 11º de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

CID FERREIRA LOPES FILHO

Secretário de Administração

CARLOS SANTOS JÚNIOR

Secretário de Finanças

Retificado no DODF de 23/03/1971, pág. 4.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36 de 10/03/1971

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, seção 1, 2 e 3 de 10/03/1971 p. 4, col. 3

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1, 2 e 3 de 23/03/1971 p. 4, col. 1

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