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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16330, de 22 de fevereiro de 1995

Nº 16330/1995

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Art. 1.
- Fica criado o Grupo Executivo de Trabalho para tratar da regularização ou desconstituição dos parcelamentos irregulares do solo do Distrito Federal.

Cria Grupo Executivo de Trabalho para tratar de regularização ou desconstituição dos parcelamentos irregulares do solo do Distrito Federal, e dá outras providências .

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da lei Orgânica do. Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 2.
- O Grupo Executivo de Trabalho, presidido por representante da Subsecretária de Coordenação das Administrações Regionais - SUGAR, será dividido nos seguintes subgrupos:
a)Subgrupo I, responsável pela análise dos parcelamentos irregulares do solo com finalidades urbanas; e
b)Subgrupo II, responsável pela análise dos parcelamentos irregulares do solo com finalidades rurais.
Art. 3.
- Integram o subgrupo para análise de parcelamentos irregulares com finalidades urbanas representantes dos seguintes orgãos e entidades:
ISecretária de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC;
IICompanhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
IIIInstituto de Planejamento Territórial e Urbano do Distrito Federal - IPDF;
IVSubsecretária de Coordenação das Administracões Regionais - SUCAR; e
VCompanhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB.
Parágrafo único- Nas questões que envolverem áreas localizadas nas Áreas de Proteção Ambiental das bacias dos Rios São Barto lomeu e Descoberto será convidado a participar dos trabalhos do subgrupo representante do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 4.
- Integram o subgrupo para análise dos parcelamentos irregulares com finalidades rurais representantes dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Agricultura do Distrito Federal - SADF;
IISecretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC;
IIISubsecretária de Coordenação de Administrações Regionais - SUGAR;
IVCompanhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;e
VInstituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF.
Parágrafo único- Será convidado a participar dos trabalhos desse subgrupo representante do Instituto Nacional de Colonizacão e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 5.
- Cada um dos órgãos e entidades de que tratam os artigos 3º e 4º indicará um representante, que será designado por Decreto do Governador do Distrito Federal.
Art. 6.
- O Grupo Executivo de Trabalho centralizará as informações gerais acerca dos parcelamentos irregulares do solo do Distrito Federal e, para o adequado desenvolvimento das suas atividades, poderá adotar as seguintes medidas:
a)requisitar dos órgãos e entidades públicas o fornecimento de meios materiais, de recursos humanos e de instalações necessárias à realização dos trabalhos;
b)convocar servidores e convidar autoridades para prestar esclarecimentos ou efetuar diligências;
c)requisitar pareceres, informações ou quaisquer outros documentos, para o esclarecimento de fatos ou situações jurídicas;
d)formar, com servidores do Distrito Federal, equipe de apoio administrativo para subsidiar as atividades desenvolvidas; e
e)expedir e publicar decisões, editais, deliberações, portarias, ordens de serviço e outros atos necessários à divulgação de suas atividades.
Art. 7.
- As atividades do Grupo Executivo de Trabalho obedecerão às diretrizes gerais estabelecidas pela Comissão instituída pelo Decreto nº16.278, de 16 de janeiro de 1995, que trata da análise da questão dos parcelamentos irregulares do Distrito Federal.
Parágrafo único- O Grupo Executivo de Trabalho, para melhor atender aos objetivos determinados, poderá reunir-se, extraordinariamente, com quaisquer membros integrantes da Comissão de que trata o Decreto nº16.278/95.
Art. 8.
- A Procuradoria Geral do Distrito Federal e o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios serão convidados a participar das reuniões dos subgrupos, podendo indicar os seus representantes e manifestarem-se, verbalmente ou por escrito, quando entenderem necessário.
Art. 9.
- Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrario, em especial o Decreto nº16.316 de 08 de fevereiro de 1995.

Brasília, 22 de fevereiro de 1995.

107º da República e 35º de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40 de 23/02/1995

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