Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16316, de 8 de fevereiro de 1995

Nº 16316/1995

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
- Fica criado Grupo Executivo de Trabalho para tratar da regularização ou desconstltuição dos parcelamentos irregulares de solo do Distrito Federal.

Cria Grupo Executivo de Trabalho para tratar da regularização ou desconstituição dos parcelamentos irregulares do solo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. no uso das atribuiçoes que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 2.
- O Grupo Executivo de Trabalho, presidido por representante do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF, será dividido nos seguintes subgrupos:
a)Subgrupo I, responsável pela análise dos parcelamentos irregulares do solo com finalidades urbanas; e
b)Subgrupo II, responsável pela análise dos parcelamentos irregulares do solo com finalidades rurais.
Art. 3.
- Integram o subgrupo para análise dos parcelamentos irregulares com finalidades urbanas os representantes dos seguintes órgãos e entidades:
IIvanise Machado Figueira, representante da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
IISuzete Araújo Lafene, representante da Companhia Imobiliária de Brasília;
IIICarlos Alberto Troncoso, representante do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal;
IVMareia Maria B. R. Muniz, representante da Subsecretaria de Coordenação das Administrações Regionais; e
VSérgio Augusto Peixoto Colares, representante da Companhia de Água e Esgotos de Brasília.
Parágrafo único- Nas questões que envolverem áreas localizadas nas Áreas de Proteção Ambiental das bacias dos Rios São Bartolomeu e Descoberto será convidado a participar dos trabalhos do subgrupo representante do Insituto Brasileiros de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 4.
- Integram o subgrupo para análise dos parcelamentos irregulares com finalidades rurais os representantes dos seguintes órgãos e entidades:
INorma Maria Loureiro Diógenes, representante da Secretaria de Agricultura do Distrito Federal;
IISantina Elizete Penicolli Cassaré, representante da Secretaria de meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;
IIILeonora de Castro Barbo, representante da Subsecretaria de Coordenação de Administrações Regionais;
IVAntónio José Guimarães, representante da Companhia Imobiliária de Brasilia; e
VVera Gamarski, representante do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal.
Parágrafo único- Será convidado a participar dos trabalhos desse subgrupo representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 5.
- O Grupo Executivo de Trabalho centralizará as informações gerais acerca dos parcelamentos irregulares do solo do Distrito Federal e, para o adequado desenvolvimento das suas atividades, poderá adotar as seguintes medidas:
a)requisitar dos órgãos e entidades publicas o forne cimento de meios materiais, de recursos humanos e de instalações necessárias a realização dos trabalhos;
b)convocar servidores e convidar autoridades para prestar esclarecimentos ou efetuar diligências;
c)requisitar pareceres, informações ou quaisquer outros documentos, para o esclarecimento de fatos ou situações jurídicas;
d)formar, com servidores do Distrito Federal, equipe de apoio administrativo para subsidiar as atividades desenvolvidas;
e)expedir e publicar decisões, editais, deliberações, portarias, ordens de serviço e outros atos necessários a divulgação de suas atividades.
Art. 6.
- As atividades do Grupo Executivo de Trabalho obedecerão às diretrizes gerais estabelecidas pela Comissão instituída pelo Decreto nº 16.278, de 16 de janeiro de 1995, que trata da análise da questão dos parcelamentos irregulares do Distrito Federal.
Parágrafo único- O Grupo Executivo de Trabalho, para melhor atender aos objetivos determinados, poderá reunir-se extraordinariamente, com quaisquer membros integrantes da Comissão de que trata o Decreto nº 16.278/95.
Art. 7.
- A Procuradoria Geral do Distrito Federal e o Ministério Publico do Distrito Federal e dos Territórios serão convidados a participar das reuniões dos subgrupos, podendo indicar os seus representantes e manifestarem-se, verbalmente ou por escrito, quando entederem necessário.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de fevereiro de 1995.

106º da República e 35º de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30 de 09/02/1995

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo