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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17504, de 10 de julho de 1996

Nº 17504/1996

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Art. 1.
- Fica criado o Grupo Executivo de Trabalho para coordenar as ações do Governo no Processo de regularização ou desconstituição dos loteamentos urbanos constituídos irregularmente no Distrito Federal.

Cria Grupo Executivo de Trabalho para coordenar as ações do Governo no processo de regularização ou desconstituição dos loteamentos constituídos irregularmente no Distrito Federal, e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, Decreta:

Art. 2.
- O Grupo Executivo de Trabalho, será composto dos titulares dos seguintes órgãos e entidades públicas:

I. Procuradoria Geral do Distrito Federal - PRG;

II Subsecretaria de Coordenação das Administrações Regionais - SUCAR,

III. Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF;

IV. Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

V. Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB;

VI. Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal – SEMATEC.

§ 1º- Nas questões envolvendo áreas localizadas nas Áreas de Proteção Ambiental das bacias dos Rios São Bartolomeu e Descoberto poderá ser convidado a participar dos trabalhos do Grupo um representante do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
§ 2º- O referido Grupo será presidido pelo Diretor-Presidente do Instituto de planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – IPDF.
Art. 3.
As ações do Governo a que se refere ao Art. 1° deste Decreto serão desenvolvidas pelos seguintes órgãos e entidades públicas:

I. Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF;

II. Secretaria de Obras;

III. Secretaria de Meio Ambiente Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC;

IV. Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA;

V. Procuradoria Geral do Distrito Federal;

VI. Subsecretária de Coordenação das Administrações Regionais - SUCAR;

VII. Fundação Zoobotânica do Distrito Federal;

VIII. Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

IX. Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito FederalIDHAB;

X. Companhia de Eletricidade de Brasília - CEB;

XI. Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB,

XII Secretaria de Fazenda;

XIII. Companhia Urbanizadora da Nova Capital do BrasilNOVACAP;

XIV. Sistema Integrado de Fiscalização – SISIF.

Art. 4.
- O Grupo Executivo de Trabalho terá, entre outras, as seguintes atribuições:
IArticular as ações dos órgãos envolvidos na questão do parcelamento de solo, com objetivo de abreviar os processos de regularização, promovendo sua apreciação conjunta e simultânea pelos representantes daquelas unidades;
IIFazer o acompanhamento permanente dos processos de regularização dos parcelamentos;
IIICoordenar a montagem de cadastro centralizado de informações relativas aos parcelamentos de solo existentes no Distrito Federal e o monitoramento da situação física das ocupações;
IVCoordenar a montagem de sistema centralizado de informações para orientação dos interessado sem preendedores e moradores;
VElaborar relatórios mensais de suas atividades;
VIPropor ao Governo do Distrito Federal medidas relativas ao tratamento da questão.
Art. 5.
- O Grupo Executivo de Trabalho centralizará as informações gerais acerca dos parcelamentos irregulares do solo no Distrito Federal e, para o adequado desenvolvimento das suas atividades, poderá adotar as seguintes medidas:
IRequisitar dos órgãos e entidades públicas o fornecimento de meios materiais, recursos humanos e instalações necessárias à realização dos trabalhos;
IIConvocar servidores e convidar autoridades para prestar esclarecimentos ou efetuar diligências;
IIIRequisitar pareceres, informações ou quaisquer outros documentos, para o esclarecimento de fatos ou situações jurídicas;
IVFormar, com servidores do Distrito Federal, equipe de apoio administrativo para subsidiar as atividades desenvolvidas;
VExpedir e publicar decisões, editais, deliberações, portarias, ordens de serviço e outros atos necessários à divulgação de suas atividades.
Art. 6.
- A partir da publicação deste Decreto o Sistema Integrado de Fiscalização - SISEF, passa a ter suas ações diretamente subordinadas ao Grupo de Trabalho acima referido.
Art. 7.
- As atividades do Grupo Executivo de Trabalho obedecerão às diretrizes gerais estabelecidas no relatório final elaborado pelo grupo de trabalho criado pelo Decreto n° 16.330 de 23 de fevereiro de 1995.
Art. 8.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 1996

108° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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