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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15397, de 30 de dezembro de 1993

Nº 15397/1993

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Art. 1.
A ocupação de espaço em áreas e logradouros públicos permitida no Código de Edificações de Brasília, aprovação pelo Decreto “N” n° 596, de maio de 1967 no âmbito da Região Administrativa de Brasília, condiciona-se a autorização expressa da Administração Regional.
§ 1ºA autorização será concedida a título precário, e poderá ser revogada a qualquer tempo, a juízo da Administração Regional, sem que assista ao usuário direito a indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias e acessões.
§ 2ºA concessão deverá ser previamente formalizada, mediante assinatura de Termo próprio, celebrado entre a Administração Regional e o usuário.

Dispõe sobre a cobrança de taxa pela ocupação de espaços em áreas e logradouros públicos na Região Administrativa de Brasília.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere inciso VII do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 122 do Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966 DECRETA :

Art. 2.
A ocupação de que trata este Decreto ficará sujeita a recolhimento de taxa, calculada em Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, considerado o seu valor no mês do pagamento.
§ 1ºO cálculo do valor devido será obtido mediante aplicação dos coeficientes constantes nos Anexos I, II e III deste Decreto, exceto na hipótese de ocupação de espaço público nos Terminais Rodoferroviário e Rodoviário de Brasília.
§ 2ºA taxa será recolhida por Documento de Arrecadação - DAR específico, com código de receita previsto no Termo de Concessão, nos prazos ali fixados.
§ 3ºNa hipótese de concessão por período anual, a taxa poderá ser recolhida em duas parcelas.
Art. 3.
Os valores mensais da taxa de ocupação nos Terminais Rodoferroviário e Rodoviário de Brasília serão cobrados por m², observada a área mínima de 15m², pela aplicação dos seguintes coeficientes da UPDF:
ITerminal Rodoferroviário:
a)para os primeros 100 m² ocupados, de 0,072;
b)para os 100 m² contíguos, excedentes à área estabelecida na alínea anterior, de 0,031;
c)para os 100 m² contíguos, excedentes à área estabelecida na alínea anterior, 0,030;
d)para os 100 m² contíguos, excedentes à área estabelecida na alínea anterior, 0,030;
e)para os 100 m² contíguos, excedentes à área estabelecida na alínea anterior, 0,029;
IITerminal Rodoviário:
a)para os primeiros 100 m² ocupados, de 0,066;
b)para os 100 m² contíguos, excedentes à área estabelecida na alínea anterior, de 0,052;
c)para os 100 m² contíguos, excedentes à área estabelecida na alínea anterior, de 0,051;
d)para os 100 m² contíguos, excedentes à área estabelecida na alínea anterior, de 0,050;
e)para os 100 m² contíguos, excedentes à área estabelecida na alínea anterior, de 0,049.
Parágrafo únicoHa utilização, por prazo inferior a trinta dias, dos espaços de que trata este artigo, taxa a ser cobrada será proporcional aos dias de ocupação.
Art. 4.
Ficam as empresas do Sistema de Transporte Público Urbano do Distrito Federal sujeitas ao pagamento mensal, a título de utilização do Terminal Rodoviário de Brasília, de 0,5% (cinco, décimos por cento) do somatório das receitas das linhas que operam, calculadas conforme as respectivas modalidades de remuneração.
Art. 5.
O recolhimento da taxa de que trata este Decreto não desobriga o usuário do pagamento de despesas com fornecimento de energia elétrica, água, esgoto e serviço de limpeza urbana, além daquelas decorrentes da utilização desses espaços, que poderão ser rateadas proporcionalmente à área útil ocupada.
§ 1ºNo caso dos permissionários, as despesas a serem rateadas na forma deste artigo, relativas à utilização das áreas de uso comum, corresponderão, no Terminal Rodoviário Brasília, a 30% (trinta por cento), e, no Terminal Rodoferroviário de Brasília, a 15% (quinze por cento) do total apurado.
§ 2ºPara os efeitos do parágrafo anterior, permissionário é o usuário do espaço público mediante contrato de arrendamento.
Art. 6.
A autorização para ocupação em áreas e logradouros públicos não exime o usuário do cumprimento das normas de postura, saúde, segurança pública, metrologia e edificações, bem como da legislação vigente para cada tipo de atividade.
Art. 7.
O atraso no recolhimento da taxa de que tratam os arts. 2°, 3°, 4° e 5° implicará incidência cumulativa de:
Ijuros de mora de 1% (um por cento), por mês ou fração;
IImulta de 20% (vinte por cento) do valor da taxa.
Art. 8.
Os atuais usuários de espaços em áreas e logradouros públicos têm o prazo de noventa dias, a partir da publicação deste Decreto, para se adaptarem às disposições aqui fixadas.
Parágrafo únicoO descumprimento do previsto neste artigo sujeita os infratores às seguintes penalidades:
Idesocupação imediata do espaço público ocupado, se este não for passível de ocupação;
IIpagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor fixado para a ocupação, na forma deste Decreto, enquanto não regularizada a ocupação.
Art. 9.
Os valores constantes nos Anexos I, II e III deste Decreto serão considerados como preços mínimos, para os casos de licitação, nos termos da legislação vigente.
Art. 10.
s órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal ficam isentos do pagamento das taxas de ocupação constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de março de 1994.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1993

105° da República e 34° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 262, Suplemento, seção Suplemento 5A de 31/12/1993

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