Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15757, de 7 de julho de 1994
Nº 15757/1994
Dispõe sobre o resgate dos vales-transporte que menciona.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII , da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
considerando a edição do Decreto n° 15.755, de 07 de julho de 1994, que reduziu as tarifas do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC e do Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos, ambos do Distrito Federal;
considerando que, em face da perspectiva de redução das tarifas, a comercialização dos vales-transporte foi suspensa a contar de 05 de julho de 1994;
considerando, entretanto, que, tendo sido comercializados vales-transporte nos dias 04 e 05 de julho de 1994, calcula-se em 17% (dezessete por cento) a quantidade utilizada durante o período de 04 a 07, inclusive, do mesmo mês e ano, correspondente à vigência do Decreto n° 15.748, de 30 de junho de 1994;
considerando o disposto no artigo 10 do mencionado Decreto n° 15.755/94, que prevê mecanismo de compensação para os compradores dos vales-transporte vendidos nos dias 04 e 05 de julho de 1994;
considerando, finalmente, a consequente necessidade de complementar, para esta situação específica e atípica, a norma de resgate contida no artigo 2° do Decreto n° 15.214, de 11 de novembro de 1993, alterado pelo Decreto n° 15.689, de 31 de maio de 1994,
DECRETA:
Brasília, 07 de julho de 1994.
106° da República e 35° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Retificado no DODF de 11/07/1994, p. 3.